TJSP - 4010223-64.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33946, Subguia 33395 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.495,08
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010223-64.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LHM HOLDING PATRIMONIAL LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial composto por apenas quatro vidas, todas do mesmo núcleo familiar.
Afirma que, desde a contratação, a ré tem aplicado reajustes anuais abusivos, com percentuais de sinistralidade e variação de custos médicos muito superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, o que elevou a mensalidade de forma desarrazoada.
Sustenta que se trata de contrato denominado “falso coletivo”, devendo incidir os índices regulados pela agência e não reajustes unilaterais fixados sem base atuarial.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos reajustes aos índices da ANS.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige a presença da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se observar o "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, que evidencia a contratação do plano e o histórico dos reajustes aplicados pela ré, em percentuais significativamente superiores aos fixados pela ANS (evento 1, DOC18).
Há verossimilhança nas alegações da autora de que o contrato, embora formalmente coletivo, atende a grupo familiar, apresentando características próprias de plano individual/familiar.
O perigo de dano mostra-se evidente, pois a manutenção dos reajustes questionados compromete a continuidade da assistência médica.
Quanto à reversibilidade, eventual revogação da medida em julgamento futuro poderá restabelecer os percentuais aplicados pela ré e viabilizar a cobrança das diferenças, não se caracterizando perigo de irreversibilidade.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré recalcule o valor das mensalidades do contrato da parte autora, substituindo os índices aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, devendo encaminhar os boletos de cobrança com base no valor recalculado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias. 2.) Nos termos do art. 321, do CPC, emenda a parte autora a petição inicial para esclarecer a divergência entre o nome da pessoa jurídica indicado na inicial (ZKL ADMINISTRAÇÃO GESTÃO E MARKETING ESPORTIVO LTDA) e o nome registrado no cadastro do sistema EPROC (LHM HOLDING PATRIMONIAL LTDA). 3.) Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema.
Caso a parte autora tenha realizado o recolhimento das custas por meio de guia DARE, deverá solicitar a restituição dos valores recolhidos, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, e providenciar o novo recolhimento via sistema Eproc, como determina o art. 29 da Resolução nº 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link.
Assim, nos termos do art. 290 do CPC, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Desde já autorizo a restituição da guia DARE, servindo esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para essa finalidade, acompanhada do comprovante de recolhimento e da respectiva guia, em que discriminados seu número identificador e valor, cabendo à parte interessada adotar o procedimento administrativo pertinente junto à SEFAZ. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "Emenda à Inicial" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade.
Int. -
20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:23
Link para pagamento - Guia: 33946, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33395&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - LHM HOLDING PATRIMONIAL LTDA - Guia 33946 - R$ 1.495,08
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20/08/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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