TJSP - 1044192-64.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044192-64.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Guido Artemio Maranon Vasquez - - Igor Bassi Ferreira Petean -
Vistos.
Em que pese a prevalência dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade junto aos Juizados Especiais, tem-se na hipótese dos autos necessidade de regularização de requisito fundamental ao processamento da demanda, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, qual seja, a adequada representação processual dos interesses do correquerente guido Artemio Maranon Vasquez , através de idônea apresentação de procuração ad judicia, uma vez que aquela constante de fl. 10 não se mostra suficiente para tanto, já que não traz requisitos mínimos para sua validação, tratando-se de mera reprodução de tela informatizada em que aventado tratar-se de assinatura digital Lembra-nos Daniel Amorim Assumpção Alves que A ânsia por um processo mais célere não pode ser motivo do afastamento de princípios básicos e fundamentais do processo civil. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 15ª.ed.rev. atual., Salvador: JusPodivm, 2023, pág. 1.006).
Sobre a possibilidade do magistrado determinar a regularização da procuração ad judicia observa-se o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS Sentença de extinção por ausência de emenda da inicial - Ausência de procuração com firma reconhecida, no caso, que mostrou-se necessária para o prosseguimento do feito - Ainda que ausente Lei, o juiz, destinatário dos documentos, pode solicitar aqueles nos quais entende necessário para o escorreito prosseguimento do feito - Sentença mantida Apelo improvido." (grifei) (Apelação Cível 1021918-22.2023.8.26.0007. 25ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Almeida Sampaio.
Data do Julgamento: 28/08/2024).
Aponta-se o seguinte trecho do V.
Acórdão: "(...) não se pode perder de vista de que o Magistrado, como responsável pelo controle da integridade da representação processual e da validade dos atos praticados, pode requisitar quaisquer outros documentos que entenda essenciais para o prosseguimento do feito, dentre eles, a procuração com firma reconhecida." Como é de cediço conhecimento, o caput do art.5 º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) atribui ao causídico a incumbência de comprovação de seu mandato, estabelecendo que "O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato".
Cabe gizar que o Decreto 10.543/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, estabelece em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I que "O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais" (grifei).
Neste ponto, já entendeu este E.
Tribunal de justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de falta de regularização da representação processual no prazo concedido, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC - Apresentação de documento apócrifo que não supre o vício - Alegação de que houve erro no sistema, e que a procuração possuíaassinaturadigital "gov.br" -Irrelevância - Procuração digital posteriormente juntada comassinatura"gov.br",inaptapara fins processuais conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - O artigo 104 do CPC é aplicável apenas a situações urgentes ou de risco de perda de direito, não podendo ser invocado para justificar a ausência de procuração desde a contestação, apresentada em 2022, sendo que, ainda que fosse cabível a aplicação do referido dispositivo ao presente caso, o prazo para regularização já teria se esgotado há muito tempo - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Mero inconformismo e pretensão de reexame do julgado - Precedente do C.
STJ - Embargos rejeitados." (grifei) (Embargos de Declaração Cível nº 1009404-89.2022.8.26.0001/50000. 25ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Ana Luiza Villa Nova.
Data do julgamento: 24/10/2024).
Destaca-se o seguinte excerto do V.
Acórdão: "Inicialmente, cabe esclarecer que a assinatura digital "gov.br", ainda que válida para a prática de atos administrativos, não possui validade para processos judiciais, conforme o disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, que expressamente exclui os processos judiciais do âmbito de sua aplicação" (grifei).
Sobre o tema, colaciona-se ainda o seguinte julgado: "INSTRUMENTODEMANDATO ASSINADODEMODO ELETRÔNICO.
ADMISSÃO DESDE QUE SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR REGULARIDADE DAASSINATURA.
MERO "PRINT" COLADO NAS RAZÕES DO RECURSO QUE INFORMA DADOS QUE NÃO SE REFEREM AO "ID" CONSTANTE DA PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS E COM DATAS DISTINTAS. 3.
NÃO REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO MANTIDA. 4.
CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS, NOS TERMOS DOART. 290 DO CPC. 5.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6.
RECURSO EM PARTE PROVIDO" (grifei) (Apelação Cível nº 1118986-47.2024.8.26.0100. 22ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
JÚLIO CÉSAR FRANCO.
Data do Julgamento: 13/12/2024).
Ante todo o exposto, proceda o correquerente Guido Artemio Maranon Vasquez, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, regularizando sua procuração ad judicia, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Com o atendimento ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos, com urgência.
Int. - ADV: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ (OAB 277697/SP), MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ (OAB 277697/SP) -
29/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:42
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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