TJSP - 0008654-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008654-51.2025.8.26.0114 (processo principal 1049364-04.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Thiago Martins Santos, - Op Cmp Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos. 1.
Pp. 45/46: Cuida-se de impugnação apresentada pela executada, na qual alega, em suma, excesso de execução.
Sustenta que a petição inicial do exequente é genérica e não demonstra a origem do débito, o que dificultaria a sua defesa e conferencia dos valores.
Requer a intimação do exequente para retificar os cálculos.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as alegações da executada, argumentando que são vagas e protelatórias.
Alegou que sua planilha de débito é detalhada e objetiva, baseada estritamente nos títulos executivos judiciais.
Aduziu, ainda, que o executado não cumpriu o requisito no art. 525, , § 4º, do Código de Processo Civil.
Pleiteou a rejeição da impugnação e a condenação da executada em litigância de má-fé.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente para a cobrança do montante de R$ 178.997,51, oriundo de condenação transitada em julgado.
A impugnação apresentada pela executada fundamenta-se exclusivamente na alegação de excesso de execução.
Para tal hipótese, o Código de Processo Civil estabelece um ônus processual específico à parte executada.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A consequência do descumprimento de tal dever está expressamente prevista no § 5º do mesmo artigo: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento [...]" No caso em tela, a executada, ora impugnante, limitou-se a apresentar alegações genéricas de que os cálculos não são claros e que não se sabe como o Exequente chegou ao valor deste Cumprimento de Sentença.
Contudo, deixou de declarar o valor que entende correto e não apresentou qualquer demonstrativo de cálculo que pudesse contrapor àquele juntado pelo exequente.
Ademais, a alegação de falta de clareza não se sustenta.
O exequente apresentou uma detalhada planilha de cálculo (pp. 32-38), na qual discrimina cada verba que compõe o débito total: multa moratória, danos morais (majorados em sede de apelação ), multa pelo atraso na entrega do recibo de quitação, indenização por lucros cessantes (aluguéis) e custas processuais.
Além disso, a planilha indica de forma explícita o índice de atualização monetária utilizado no cálculo, os juros de mora aplicados e os respectivos termos iniciais, em conformidade com o v.
Acórdão.
Portanto, a alegação da executada revela-se infundada e contrária à prova dos autos.
Por fim, quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, entendo que este não merece acolhimento.
Embora a tese da executada tenha sido rejeitada, sua conduta não extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa, não restando comprovada a má-fé necessária para a aplicação da referida penalidade.
Dessa forma, ao não cumprir a exigência legal e específica do art. 525, § 4º, do CPC, e sendo o excesso de execução seu único fundamento, a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe. 2.
Apresente o exequente o valor atualizado do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requeira o que de direito, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: GABRIELA SOARES ANDRADE DOS SANTOS (OAB 471753/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), CLAUDIA REGINA SOARES DOS SANTOS (OAB 123618/SP) -
27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:36
Mudança de Magistrado
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22/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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