TJSP - 1023505-29.2025.8.26.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023505-29.2025.8.26.0001 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Pedro Cleyber Breda Morosini -
Vistos. 1- A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta.
Diante da causa de pedir que envolve, matéria de natureza societária, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceito a competência. 2- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste CLASSE 12086 Dissolução parcial de sociedade e ASSUNTO PRINCIPAL: 4940 - Ingresso e exclusão de sócios na sociedade.
Ao Distribuidor para correção. 3- CITE-SE a parte requerida, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, pela via indicada pela parte autora (carta digital, mandado ou carta precatória), para concordar com o pedido ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: RENATO SOARES DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 217063/SP), GABRIELA GONÇALVES FIGUEIRA DA SILVA (OAB 385971/SP), CRISTIANO PANDOLFI (OAB 415997/SP) -
27/08/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
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26/08/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 13:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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