TJSP - 1018805-23.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018805-23.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Ec Santos Soluções Comerciais Ltda - Allenfix Comercio de Parafusos e Fixações Ltda - - Alf Indústria e Comércio de Fixadores Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 139, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino: 1.
Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 2.
Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3.
A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos arts. 5º e 77, I, II, II e IV, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do mesmo Código. 4.
A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 336), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios.
Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5.
Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1.
Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2.
Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3.
Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr.
Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4.
A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6.
Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 9.
Deverão as partes, outrossim, se manifestarem sobre eventuais matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, em cumprimento do art. 10 do CPC.
Isso porque todos são representados por profissionais que detém capacidade postulatória, do que se pressupõe e se pode exigir, serem detentores de conhecimento técnico acerca do direito tratado nos autos.
Logo, matérias de ordem pública devem ser conhecidas por todos, em razão de dever de ofício de todos os profissionais técnicos que atuam no processo, sendo inescusável eventual alegação de surpresa, acaso haja o devido reconhecimento na espécie. 10.
Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO MERLINI (OAB 213687/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP), ROGERIO DO AMARAL VERGUEIRO (OAB 331961/SP), FERNANDO MERLINI (OAB 213687/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 22:42
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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