TJSP - 1044212-55.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044212-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - J A Comercio e Negocios Eireli -
Vistos.
Pleiteia a parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Pois bem.
De um lado, o artigo 98, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de justiça gratuita também às pessoas jurídicas.
De outra parte, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Inexiste, pois, na lei, critério objetivo para a apreciação dos requisitos autorizadores da benesse, cabendo em cada caso à avaliação do estado de miserabilidade a justificar a concessão do pleito.
No caso dos autos, a empresa autora não trouxe nenhum documento comprobatório de sua situação financeira.
Sendo assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte autora, por meio de documentação hábil, e juntada da última declaração de imposto de renda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 83088/RS) -
29/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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