TJSP - 1001278-23.2016.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001278-23.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dejair Guizziline - Banco Itau Bmg Consignado S/A - - Itaú Unibanco S/A - - BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 585/587 pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. em face da sentença de fls. 578/582.
Alega que a sentença foi omissa, eis que, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Aduz que embora a sentença tenha indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, não houve a fixação de seus honorários, mesmo diante do trabalho realizado pelo patrono do réu no processo.
Ainda, esclarece que foram apresentadas diversas contrarrazões durante o processo, portanto, deve-se ser levado em consideração a dedicação e o tempo empreendido.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e providos, pelos fatos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao banco réu, pois embora o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, houve efetiva atuação dos patronos da parte requerida, que apresentaram inúmeras manifestações e contrarrazões aos recursos interpostos pelo autor.
Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão relativa à condenação em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, retificando parcialmente o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I, em combinação com o art. 321, § único e o art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais pelo autor, mesmo após ser diversas vezes devidamente intimado para tanto.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos do banco réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa calculado pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora, a contar do trânsito em julgado, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (...)".
No mais, mantenho inalterada a sentença proferida às fls. 578/582.
Por fim, considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 588/603, fica o requerido intimado para no prazo de 15 dias apresentar as suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Intimem-se.
Viradouro, 02 de setembro de 2025.
Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SILVIO ITAMAR DE SOUZA (OAB 241460/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/01/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
07/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 02:47
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:12
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 01:03
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2022 02:46
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 10:30
Suspensão do Prazo
-
10/02/2022 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 01:47
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 08:29
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2021 16:30
Expedição de Ofício.
-
20/11/2021 16:30
Decisão
-
19/11/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 00:41
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 21:17
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 00:17
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 03:04
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 03:16
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2020 03:07
Suspensão do Prazo
-
18/12/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 23:46
Suspensão do Prazo
-
17/06/2019 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2019 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 12:15
Juntada de Decisão
-
17/04/2019 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2019 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2019 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2019 18:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/01/2017 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/01/2017 19:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/12/2016 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2016 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2016 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2016 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2016 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2016 18:57
Expedição de Carta.
-
06/12/2016 18:57
Expedição de Carta.
-
06/12/2016 18:57
Expedição de Carta.
-
06/12/2016 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2016 12:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 09:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/11/2016 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2016 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2016 13:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
-
21/11/2016 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/11/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2016 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 15:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2016 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2016 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2016 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2016 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2016 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2016 17:31
Proferido Despacho
-
22/08/2016 12:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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