TJSP - 0000184-49.2014.8.26.0362
1ª instância - Foro 6 - Nucleo 4.0_Unidade 6 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000184-49.2014.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MASSA FALIDA DE Taus Produtos Cerâmicos Ltda. - Gilberto Giansante -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:49
Processo Suspenso por 1 ano
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22/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:26
Ato ordinatório
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/05/2024 09:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/03/2024 11:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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20/02/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/12/2022 11:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/09/2022 09:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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06/11/2019 11:03
Decisão
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29/10/2019 15:07
Desapensado do processo
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05/12/2018 09:56
Recebidos os autos do Ministério Público
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28/11/2018 10:55
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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20/07/2018 10:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/06/2018 09:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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09/05/2018 13:24
Recebidos os autos do Ministério Público
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25/04/2018 10:26
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
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06/03/2018 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2017 09:22
Recebidos os autos do Advogado
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06/10/2017 14:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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20/09/2017 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2017 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2017 18:39
Decisão
-
27/01/2016 17:01
Juntada de Ofício
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25/09/2015 14:41
Recebidos os autos da Conclusão
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21/09/2015 13:21
Conclusos para decisão
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18/09/2015 11:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/09/2015 12:02
Conclusos para decisão
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14/04/2015 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2014 16:41
Recebidos os autos do Advogado
-
15/10/2014 10:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
04/09/2014 16:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/08/2014 21:13
Suspensão do Prazo
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01/08/2014 17:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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22/05/2014 18:13
Proferido Despacho
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07/05/2014 16:59
Conclusos para decisão
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07/05/2014 16:46
Apensado ao processo
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07/05/2014 16:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2014 16:04
Conclusos para decisão
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28/03/2014 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2014 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2014 16:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2014 17:58
Decisão
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17/01/2014 09:15
Recebidos os autos do Distribuidor local
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15/01/2014 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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15/01/2014 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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