TJSP - 1500011-77.2016.8.26.0362
1ª instância - Foro 6 - Nucleo 4.0_Unidade 6 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500011-77.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida de Taus Produtos Ceramicos Ltda -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:49
Processo Suspenso por 1 ano
-
22/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
05/03/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 01:21
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 02:18
Suspensão do Prazo
-
20/10/2022 04:03
Suspensão do Prazo
-
18/12/2021 02:03
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 21:50
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 01:41
Suspensão do Prazo
-
13/06/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2021 02:58
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2020 19:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 02:11
Suspensão do Prazo
-
28/07/2020 23:57
Suspensão do Prazo
-
15/07/2020 03:42
Suspensão do Prazo
-
12/06/2020 04:01
Suspensão do Prazo
-
01/08/2019 21:21
Suspensão do Prazo
-
08/05/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2018 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 01:03
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2018 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 16:47
Penhora Deferida
-
24/10/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Resultado do AR
-
02/03/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2018 18:00
Expedição de Carta.
-
26/01/2018 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/01/2018 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2018 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2017 12:53
Proferido Despacho
-
16/10/2017 18:18
Conclusos para decisão
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16/10/2017 18:15
Conclusos para despacho
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20/09/2017 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2017 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Resultado do AR
-
07/02/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2017 12:48
Expedição de Carta.
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30/01/2017 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/01/2017 15:33
Conclusos para despacho
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28/11/2016 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2016 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2016 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2016 10:58
Decisão
-
04/11/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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