TJSP - 4014259-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 13:33
Expedição de Mandado
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26/08/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 11:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014259-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MICHAEL RENAN RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB SP320450) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de ação anulatória de compra e venda com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Michael Renan Rodrigues Silva em face de Neo Style Mooca Construção e Incorporação SPE Ltda. e outros.
Aduz o autor que, em 20/05/2025, celebrou Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação com a empresa ré Neo Style Mooca, investindo a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) no empreendimento denominado Neo Style Mooca.
Como forma de garantia do investimento, restou convencionado que seria outorgada escritura pública de alienação fiduciária em favor do autor, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 349.162 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, consistente no apartamento nº 02, 2º pavimento, Condomínio Residencial Luciana, situado na Rua Primícias, nº 222, Tatuapé.
Sustenta que, à época da contratação, a matrícula do imóvel encontrava-se livre e desembaraçada de ônus ou gravames, circunstância que lhe transmitiu segurança jurídica para aportar o valor, confiando na regularidade do negócio.
Porém, conforme alegado, após o integral cumprimento de sua obrigação, e no momento em que se ultimavam os trâmites para a formalização da garantia fiduciária, os réus teriam utilizado manobra fraudulenta para alienar o bem a terceiro.
Narra que, em 06/06/2025, a ré Neo Style substabeleceu poderes diretamente ao corréu Felipe Marangoni Catania, que veio a figurar como comprador na escritura pública de compra e venda registrada em 11/07/2025, destacando-se que referido adquirente é filho da procuradora Vaneide Jardim Marangoni Catania, que assinou o ato em nome dos vendedores originais.
Alega, ainda, que o valor declarado na escritura (R$ 151.000,00) é manifestamente inferior ao valor venal do bem (R$ 755.929,00), configurando indício de simulação.
Defende que o ato jurídico impugnado constitui negócio simulado e fraudulento, caracterizador de fraude contra credores e de nulidade absoluta, razão pela qual requer a declaração de nulidade da escritura de compra e venda e a consequente preservação da garantia fiduciária a seu favor.
Em caráter de urgência, pugna pela suspensão imediata dos efeitos da escritura pública de compra e venda, com a averbação da presente ação e da decisão liminar na matrícula do imóvel nº 349.162 do 9º RI/SP, além da proibição de novos atos de disposição ou oneração do bem, sob pena de multa diária. É o relatório. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito invocado, pela narrativa e documentos apresentados, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de novos atos de disposição ou oneração do imóvel objeto da controvérsia, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Nesses termos, defiro a suspensão imediata dos efeitos da escritura pública de compra e venda registrada em 11/07/2025 na matrícula nº 349.162 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, restando vedada a prática de novos atos de disposição ou oneração sobre o bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias.
Expeça-se mandado de averbação ao 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para a imediata anotação da presente ação e desta decisão na matrícula do imóvel nº 349.162. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III). Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:38
Determinada a citação
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25/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35325, Subguia 34758 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.265,00
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21/08/2025 20:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36635, Subguia 36065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 206,10
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21/08/2025 11:22
Link para pagamento - Guia: 36635, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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21/08/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - MICHAEL RENAN RODRIGUES SILVA - Guia 36635 - R$ 206,10
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21/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHAEL RENAN RODRIGUES SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 17:26
Link para pagamento - Guia: 35325, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34758&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - MICHAEL RENAN RODRIGUES SILVA - Guia 35325 - R$ 2.265,00
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20/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHAEL RENAN RODRIGUES SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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