TJSP - 1015830-54.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015830-54.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Lucia de Andrade Mendonça - - Isael Luzia de Andrade - - Rosária de Andrade - - Nelson de Andrade - - Benedito Braz de Andrade - - Neusa de Andrade Pereira de Abreu - - Maria de Fátima de Andrade - - Jose Braz de Andrade - - Maria Aparecida Bocio Melo - - Evandalo Cristiano de Moura - - Adriana Fabiola de Moura - Roberto Antunes dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de escritura de doação de imóvel ajuizada por MARIA LÚCIA DE ANDRADE MENDONÇA, ISABEL LUZIA DE MENDONÇA, ROSÁRIA DE ANDRADE, NELSON DE ANDRADE, BENEDITO BRAZ DE ANDRADE, NEUSA DE ANDRADE PEREIRA DE ABREU, MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE, JOSÉ BRAZ DE ANDRADE, MARIA APARECIDA BOCIO MELO, ADRIANA FABIOLA DE MOURA e EVANDALO CRISTIANO DE MOURA, todos herdeiros de José Maria Braz de Andrade, contra ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS.
Narram os autores que, em 02.08.2019, foi lavrada a escritura de doação (com usufruto) do imóvel na Rua Brigadeiro José Vicente de Faria Lima n. 612, nesta cidade (matrícula n. 42.844 do CRI local), pelo proprietário, José Maria Braz de Andrade, então com 93 anos, ao sobrinho ROBERTO, ora réu.
Afirmam que ROBERTO nunca foi próximo da família; mas, em 2019, passou a frequentar a casa de José Maria, que já vivia sob cuidados de profissionais em razão de suas condições de saúde debilitadas, e o convenceu a lhe doar esse imóvel, ao argumento de que cuidaria do idoso pelo resto de sua vida.
Dizem os autores que José Maria, agora falecido, era pessoa simples e fragilizada e nada comentou com nenhum dos filhos por medo de ser posto em um asilo.
Relatam que ROBERTO teria ainda comprado um veículo em seu nome com recursos de José Maria, de quem teria também se apropriado da aposentaria; e a escritura, além disso, teria sido lavrada sem qualquer encargo ao réu, como havia ele prometido ao doador (José Maria).
Expõem que, após essa doação, o réu se distanciou e, somente assim, foram informados do ato de disposição por José Maria, que afirmou então ter se sentido ludibriado.
Acrescentam que farão inventário extrajudicial de José Maria; sustentam que a doação deu-se com vício de consentimento por ter sido o doador induzido a erro por dolo de ROBERTO e, também, por não haver assinatura a rogo, sendo analfabeto.
Por tudo isso, postularam a anulação da doação e, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel para obstruir possível eventual venda e a obrigação do réu de depositar judicialmente o valor relativo ao aluguel (R$3.000,00).
A inicial (fls. 01/10) veio acompanhada por documentos (fls. 11/41) e deu à causa o valor de R$299.474,73.
Após a complementação da taxa judiciária, a ação foi admitida, com deferimento da liminar para bloqueio da matrícula n. 42.884 do CRI local (fls. 48/51).
Mantido o indeferimento do pedido para que fosse determinado o depósito judicial dos locativos supostamente pagos por terceiro (fls. 93/94).
Informada a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões de fls. 42, que determinou a complementação da taxa judiciária e de fls. 93/94 (fls. 97/98), que manteve a decisão anterior, recurso este que não foi conhecido (fls. 259/271).
Contestação às fls. 99/117, acompanhada por documentos (118/151).
Em síntese, pugnou pela improcedência da ação, alegando: a ocorrência de decadência; o Sr.
José Maria, seu tio, o chamou em 1980 para trabalhar em seu armazém situado no mesmo imóvel que é objeto dos autos; a partir de 2018, passou a cuidar do tio, a pedido dele, em razão da avançada idade e desatenção dos filhos; tanto a venda do veículo quanto a doação foram feitas sem vícios, esta última, na presença do tabelião, em agradecimento/pagamento pelo trabalho e cuidado a ele prestados; era lúcido, inclusive, realizou uma venda de imóvel após a doação feita em 02.08.2019; continuou presente e cuidando do tio após a doação, até 2022, quando foi levado para outra residência por sua filha Maria Aparecida, que não mais permitiu vê-lo; desconhece detalhes da locação do bem; não há comprovação das alegadas ameaças.
Réplica às fls. 175/183.
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu e determinada a redistribuição da ação (fls. 253/254).
Oportunizada a indicação de provas (fls. 272/273), seguindo-se às manifestações das partes (fls. 276/278 e 290/291).
Juntada de documentos às fls. 301/329, 339/353 e 372/378 pela parte autora, sobre os quais manifestou o réu às fls. 334/336, 357/361 e 382/386.
Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 389/390), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora, Rute Alves Yokoyama e Sr.
José Donizete de Moura, este último como informante, e do réu, Indianara Machado da Silva Matos, também como informante (fls. 405).
Alegações finais escritas às fls. 406/421 e 422/428. É o relatório Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento do feito, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide.
A pretensão dos autores é a anulação da escritura de doação do imóvel na Rua Brigadeiro José Vicente de Faria Lima n. 612, nesta cidade (matrícula n. 42.844 do CRI local) lavrada em 02.08.2019 por seu genitor, José Maria Braz de Andrade, em favor do réu, ao argumento de que teria havido vício de consentimento quando da lavratura do ato.
De início, afasto a arguição de ocorrência de decadência.
No caso, a ação foi proposta em outubro/2023 e o prazo de 4 anos estabelecido no art. 178, II, CPC tem início com o registro da escritura na matrícula do imóvel em questão, ato este que garante a publicidade da doação.
Como se vê da matrícula de fls. 26/27, o registro se deu em 27.11.2020 (fls. 267/27), antes de alcançado o prazo decadencial, portanto.
Destaco, no mesmo sentido: "APELAÇÃO.
Ação pauliana.
Bem imóvel.
Fraude contra credores.
Sentença que reconhece a decadência do direito do autor de anular partilha judicial e posterior doação de determinado bem imóvel.
Inconformismo da parte autora.
Decadência.
Artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Prazo iniciado, em regra, da data do registro do negócio jurídico que se pretende anular.Precedentes.
Peculiaridade do caso que modifica o termo inicial.
Comprovação de ciência inequívoca dos negócios jurídicos antes dos registros dos negócios perante o Registro de Imóveis.
Prazo iniciado a partir da ciência, e não do registro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1001252-45.2018.8.26.0566; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; J: 29/05/2020).
Fica, pois, REJEITADA a arguição de decadência, incidindo, ademais, o disposto no art. 488 do CPC.
O pedido para anulação do negócio jurídico NÃO PROSPERA.
O art. 104 do Código Civil estabelece como requisitos para validade de um negócio jurídico - dentre eles, a doação - a participação de agente capaz, objeto lícito e possível e forma permitida ou não proibida por lei.
Além disso, exige-se a livre e consciente manifestação de vontade, isenta de vícios.
A questão central está em identificar se houve, realmente, vício de consentimento na doação feita por José Maria Braz de Andrade, falecido genitor dos autores, ao réu, Roberto Antunes dos Santos, seu sobrinho.
No caso, não há a mínima comprovação de que o doador, apesar da avançada idade, seria incapaz ou, de alguma forma, estaria em condições que lhe prejudicassem o discernimento, como defendem os autores, o que, aliás, não pode ser presumido, a teor do disposto no art. 1º do CC.
Ao contrário: é a capacidade civil que se presume (TJSP - Apelação n. 1001666-06.2021.8.26.0415; Rel: Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2023).
Nesse sentido: TJSP - Apelação n. 1003064-49.2022.8.26.0157; Rel: Francisco Shintate; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 19/02/2024; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Anulação Contratual por Dolo cumulada com Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada.
Sentença de improcedência Contratação de empréstimo pessoal.
Alegação de ser pessoa idosa e analfabeta que, por si só, não retira da autora a capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Analfabetismo não demonstrado.
Inversão do ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, VIII, do CDC).
Requeridos que comprovaram documentalmente a formalização e a regularidade do contrato celebrado entre as partes, bem como o depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora.
Vício de consentimento na formação do negócio não demonstrado.
Fotografia pessoal registrada no momento da contratação na loja de crédito.
Autora que possui diversos empréstimos consignados, fato que revela, em conjunto com os demais elementos contidos nos autos, plena capacidade e discernimento das circunstâncias de contratação. (...); TJSP - Apelação n. 1019261-35.2017.8.26.0196; Rel: Álvaro Torres Júnior; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 21/06/2021; EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO - Mútuo - Empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário e em conta corrente - Autor alega sofrer de doença psiquiátrica (esquizofrenia) e entende que os contratos celebrados devem ser anulados - Inadmissibilidade - A esquizofrenia é qualificada de perturbação mental que pode se amoldar ao art. 4º, III, do CC, mas o autor não provou que, na época da celebração dos contratos, estava interditado, ou, então, de que, naquela ocasião, estava acometido de alguma crise decorrente daquela moléstia e que fosse facilmente perceptível. (...).
A consideração a ser feita é: Idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor que, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental (TJSP - Apelação n. 1011612-51.2022.8.26.0161; Rel: José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2024).
Segundo ensina Maria Helena Diniz, em trecho extraído da obra de Flávio Tartuce, "a incapacidade consiste na restrição legal ao exercício dos atosda vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio deque a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção". (DINIZ, Maria Helena, Código Civil, p.12 apud TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, 1, Lei de Introdução e parte geral, Forense; São Paulo: MÉTODO 2012).
As provas não afiançam as teses dos requerentes.
Tanto a testemunha quanto os informantes, todos ouvidos em audiência de instrução e julgamento, afirmaram com segurança em seus depoimentos que o Sr.
José Maria era lúcido à época da doação.
Até por isso, não se tem notícia de alguma ação de interdição que estaria em curso ao tempo do ato de disposição de bem.
O fato de contar com 93 anos na data da lavratura da escritura de fls.15/20 não é indicativo, por si só, de que seria incapaz para os atos da vida civil ou de que sua declaração de vontade, naquele momento, teria sido viciada.
Ademais, a realização do ato perante o Tabelião robustece a conclusão de que o ato foi plenamente válido, pois na presença de figura com fé pública e que aferiria algum indicativo de possível vício.
Declarou o Sr.
José Maria, no ato da doação "que, de sua livre e espontânea vontade, sem induzimento ou coação de quem quer que seja, ele outorgante doador pela presente escritura e melhor forma de direito, doa e tem doado, gratuitamente, no valor estimado de R$235.701,79, o imóvel acima descrito (...)." (fls. 17). É de se ter em conta que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de atributo que o faz gozar de veracidade por conta da fé pública, fazendo prova plena não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença (art. 215, CC e 405, CPC).
Registra-se que o tabelião é legalmente responsável pelos atos que pratica, cabendo-lhe "recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade" (Capítulo XVI, Seção I, item 1.3, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais).
Assim, até pelo dever de cuidado inerente à sua função pública exercida, a presunção é de que o oficial de registro tenha de tudo cientificado o doador, verificado se ele tinha condições de entender e que assim fazia por sua livre, espontânea e válida vontade declarada.
Vale salientar que nenhuma prova que pudesse contrariar isso veio aos autos, inexistindo o registro ou mera observação de qualquer suspeita pelo tabelião de que o doador não gozava de plena capacidade civil ao tempo do ato.
Em suma, a doação obedeceu aos requisitos dos artigos 541 e 108 do CC e os elementos colhidos demonstram que o Sr.
José Maria doou porque assim desejava fazer, sendo certo que eventual arrependimento posterior é insuscetível de ensejar a anulação pretendida.
Logo, de rigor o reconhecimento de que a doação foi feita de livre e espontânea vontade.
E as circunstâncias que motivaram a lavratura do ato, bem como eventuais pendências financeiras existentes entre o doador e donatário ou sua cuidadora são irrelevantes ao desfecho da lide.
Destarte, sem demonstração de que a escritura pública de doação padece de qualquer irregularidade ou vício que justifique o acolhimento da pretensão de declaração de nulidade/anulação, prevalece a presunção de validade do ato.
Quanto à alegada falta de assinatura a rogo, dois fatores devem ser levados em conta.
O primeiro deles é a falta de comprovação segura de que o doador era analfabeto funcional, tendo ele assinado o instrumento público em questão (fls.19).
O outro aspecto é quanto à evidência segura de que o Sr.
José Maria teve a compreensão plena do ato que praticava.
Tanto que, "A pedido das partes lavrei esta escritura a qual feita e lhes sendo lida, por estar conforme, a outorgaram, aceitaram e assinam" (ao final do ato - fls.19).
A assinatura a rogo estava, portanto, no mínimo, suprida com a formalidade do ato e a consciência do doador, atestada pelo Tabelião que lavrou a escritura.
Sob qualquer perspectiva, portanto, não procede o pedido, nada havendo a justificar a quebra da segurança jurídica inerente ao ato de doação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARIA LÚCIA DE ANDRADE MENDONÇA, ISABEL LUZIA DE MENDONÇA, ROSÁRIA DE ANDRADE, NELSON DE ANDRADE, BENEDITO BRAZ DE ANDRADE, NEUSA DE ANDRADE PEREIRA DE ABREU, MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE, JOSÉ BRAZ DE ANDRADE, MARIA APARECIDA BOCIO MELO, ADRIANA FABIOLA DE MOURA e EVANDALO CRISTIANO DE MOURA, todos herdeiros de José Maria Braz de Andrade, contra ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora/vencida, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários de advogado (ou grupo de advogados) da ré/vencedora, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAROLINE MARCONDES ALVES CUSTODIO (OAB 445423/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS (OAB 159444/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP) -
27/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:09
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 20:43
Decisão Determinação
-
23/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/02/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 03:55
Suspensão do Prazo
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10/02/2024 02:03
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:56
Recebido o recurso
-
10/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
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18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
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18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:20
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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