TJSP - 0001417-69.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 12:44
Trânsito em Julgado às partes
-
15/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001417-69.2025.8.26.0597 (processo principal 1003174-57.2020.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lais Liotti Azevedo - Convênio São Francisco Sistema de Saúde - Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Nos termos da Lei Estadual 11.608 e Comunicado Conjunto 951/2023, o valor da taxa judiciária em ações de execução de título extrajudicial distribuídas até 02/01/2024 será correspondente a a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Para as ações distribuídas a partir de 03/01/2024, corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Já nos casos de incidente de cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024, não há previsão de pagamento na instauração, aplicando-se apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Para os incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, a taxa corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Eventuais valores remanescentes relativos à taxa judiciária deverão ser recolhidos pela parte executada, que deverá efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e levantem-se os valores depositados em favor de seus beneficiários.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informatizado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 373958/SP), LAIS LIOTTI AZEVEDO (OAB 444085/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 17:26
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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