TJSP - 1000019-23.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000019-23.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Damião Preste Silva - - Alan Borela - Nova Era Industria e Comércio de Transportes Alimentícios - Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda - Me - Damião Preste Silva - Republicação da respeitável sentença de fls. 119/121: "
Vistos.Trata-se de Habilitação de Crédito Trabalhista proposta por DAMIÃOPRESTE SILVA (R$ 5.600,37 - crédito trabalhista) e ALAN BORELA (R$ 287,20 -honorários sucumbenciais) em face da Recuperanda.A Administradora Judicial manifestou-se pela habilitação do crédito deDamião Preste Silva na Classe I - Trabalhista, por considerá-lo concursal.
Quanto aocrédito de AlanBorela, opinou pelo reconhecimento de sua natureza extraconcursal, porter sido constituído após o pedido de recuperação judicial (distribuído em 27/11/2023),pugnando pela improcedência de sua habilitação neste juízo concursal.Os Habilitantes manifestaram expressa concordância com o parecer daAdministradora Judicial.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, tambémanuiu integralmente ao parecer da AJ, recomendando a homologação do crédito deDamião e o reconhecimento daextraconcursalidadedo crédito de Alan, com cobrançaautônoma.É o relatório.DECIDO.Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatose não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo ojulgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de ProcessoCivil.A habilitação de crédito visa o reconhecimento e a inclusão de créditos narelação de credores da Recuperanda, conforme a Lei nº 11.101/2005 (LRF) e ajurisprudência.O crédito de Damião Preste Silva (R$ 5.600,37) possui natureza trabalhista,comprovado por Certidão emitida pela Justiça do Trabalho.
Sua constituição ocorreu antesda data do pedido de recuperação judicial da Recuperanda (27/11/2023), qualificando-ocomo concursal, nos termos do Art. 49, caput, da LRF.
Sua classificação prioritária naClasse I - Trabalhista é garantida pelo Art. 83, I, da LRF.
A Administradora Judicial e oMinistério Público confirmaram a regularidade do crédito e sua devida atualização.O crédito de AlanBorela(R$ 287,20), referente a honorários advocatícios sucumbenciais, foi constituído por sentença prolatada em 23/04/2024.
Visto que o pedidode recuperação judicial foi distribuído em 27/11/2023, o crédito de honorários foiconstituído após o marco temporal da recuperação.O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolaçãoda sentença que os fixa.
Se essa constituição ocorre após o pedido de recuperação judicial,o crédito é considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano derecuperação e podendo ser cobrado de forma autônoma.Apesar da natureza alimentar dos honorários, esta característica não alterasua classificação extraconcursal quando o crédito é constituído após o marco temporal daRJ.Assim, o crédito de AlanBoreladeve ser reconhecido como extraconcursal,conforme pareceres da AJ e do Ministério Público, e a concordância dos própriosHabilitantes.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoformulado na presente Habilitação de Crédito para:1.
Deferir a habilitação do crédito de DAMIÃO PRESTE SILVA, no valorde R$ 5.600,37 (cinco mil, seiscentos reais e trinta e sete centavos), edeterminar sua inclusão no Quadro Geral de Credores da RecuperandaGrupo Nova Era, na Classe I - Trabalhista; e2.
Reconhecer a natureza extraconcursal do crédito de ALAN BORELA,no valor de R$ 287,20 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos),referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Por consequência, este crédito não se sujeita ao plano de recuperação judicial e deverá sercobrado de forma autônoma perante a Recuperanda, pelas vias próprias.Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.Custas são indevidas na espécie.Dê-se ciência ao Ministério Público.Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dospagamentosOportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com ascautelas de praxe.P.
I.C." - ADV: ALAN BORELA (OAB 488763/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ALEXANDRE NASSER DE MELO (OAB 38515/PR), ALAN BORELA (OAB 103763/PR), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ALAN BORELA (OAB 103763/PR) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 15:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
11/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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27/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:35
Evoluída a classe de 12154 para 111
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15/01/2025 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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