TJSP - 1048557-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048557-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Caroline Motta Aguiar e outro - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Caroline Motta Aguiar e Clínica Dermatológica Caroline Aguiar Institute Ltda em face do Banco Safra S/A.
Em síntese, as autoras alegam ter sofrido um roubo em 20 de abril de 2024, no qual o aparelho celular da primeira autora foi subtraído.
Narram que, apesar de terem comunicado o fato e solicitado o bloqueio das contas à instituição financeira em 21 de abril de 2024, foram realizadas transações fraudulentas no dia 22 de abril de 2024, que totalizaram um prejuízo de R$ 18.700,00.
Pugnam, assim, pela condenação do réu à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva à vítima e a terceiros, ao argumento de que as transações foram validadas por meio de senha pessoal e token.
Alegou, ainda, a inexistência de falha na prestação de seus serviços e impugnou o pedido de danos morais.
Houve réplica, na qual as autoras refutaram as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial, destacando que a comunicação do crime ao banco precedeu as transações fraudulentas.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva das partes, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como os documentos juntados, são suficientes para a resolução da celeuma.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade pela segurança das operações bancárias é inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, de modo que a análise sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço e a eventual existência de excludentes de responsabilidade constitui o próprio mérito da demanda, e com ele será analisada.
No mérito, a pretensão é procedente.
Incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica das autoras e a verossimilhança de suas alegações.
Desta forma, a questão será analisada com base na teoria da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do referido diploma legal.
A controvérsia reside na responsabilidade, ou não, do banco por falha na prestação de serviço.
Em que pese os argumentos descritos na defesa, esses não comportam acolhimento.
Resta evidente a falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido.
Conforme se verifica do conjunto probatório, a falha na prestação de serviços é inegável, dado que a parte ré autorizou diversas transações bancárias sequenciais e em valores que, somados, destoam do perfil de consumo das autoras.
A falha se agrava sobremaneira, pois resta incontroverso, que a comunicação do roubo e o pedido de bloqueio das contas ocorreram em 21 de abril de 2024, ao passo que as transações fraudulentas foram efetivadas apenas no dia 22 de abril de 2024.
A inércia do banco por quase um dia inteiro, mesmo ciente do risco concreto e iminente, é a causa direta do dano.
Com isso, constato ausência de segurança adequada quando da prestação de serviços pelo banco réu, que possibilitou a realização da fraude.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade pelo fato de a situação ter ocorrido fora do estabelecimento bancário, pois, ao se dispor a oferecer serviços bancários, o réu assumiu o risco da atividade, responsabilizando-se pelas operações indevidas e danos causados aos seus clientes.
Também não prospera a tese de defesa de excludente de responsabilidade por culpa do consumidor ou de terceiro, considerando que o artigo 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor é inequívoco em apontar o rompimento do nexo causal somente diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso.
A fraude somente foi consumada diante da falha na prestação de serviços por ausência de segurança, que se materializou na omissão em bloquear as contas tempestivamente, evidenciando, no mínimo, uma culpa concorrente, que não tem o condão de excluir a obrigação do banco em indenizar as autoras.
Por fim, verifico a caracterização de dano moral.
A situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, notadamente pela angústia decorrente da subtração de valores de suas contas, somada ao descaso da instituição financeira em solucionar o problema administrativamente, mesmo após a diligente comunicação dos fatos.
O tempo útil despendido pelas autoras na tentativa de resolver a questão, culminando na necessidade de ajuizamento da presente demanda, configura a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ademais, foram retirados indevidamente valores que poderiam ser necessários à subsistência e às atividades empresariais, em razão da falha na prestação de serviços.
Com relação ao valor, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00, levando em consideração a situação vivenciada e o potencial econômico da parte ré, não podendo servir como enriquecimento ilícito ou ressarcimento ineficaz.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a restituir às autoras o valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), a título de danos materiais, a ser pago com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (22/04/2024) e juros de mora a partir da citação. b) CONDENAR o réu a pagar à autora Caroline Motta Aguiar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser pago com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), ISABELA MOREIRA COSTA (OAB 480383/SP) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 02:03
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 23:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 23:29
Expedição de Carta.
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23/04/2025 23:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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