TJSP - 1040434-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040434-34.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0101786-69.2009.8.26.0100) - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Codep Conservadora e Dedetizadora e Prédios e Jardins Ltda ( Codep ) - 2c Gestão de Ativos Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por CODEP CONSERVADORA E DEDETIZADORA E PRÉDIOS E JARDINS LTDA. e JOSÉ IDINEIS DEMICO em face de 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., sucessora do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
A parte embargante, representada por Curador Especial, arguiu, em síntese, a nulidade da citação da pessoa jurídica e a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a extinção da execução.
O coembargante JOSÉ IDINEIS DEMICO, posteriormente, constituiu advogado particular e apresentou exceção de pré-executividade com teses análogas.
A parte embargada apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito.
Sustentou a regularidade do ato citatório, a inocorrência da prescrição em razão da interrupção decorrente do processo de falência do credor originário e pugnou pela improcedência dos embargos.
Em réplica, a parte embargante reiterou os termos de sua manifestação inicial.
As partes foram instadas a especificar provas, tendo a embargada postulado pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, réu representado por advogado dativo.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, sendo a matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída por meio dos documentos já acostados aos autos.
Acolho a preliminar de nulidade do ato citatório da pessoa jurídica CODEP.
A citação foi realizada por hora certa na pessoa de José Juvenal Goularte Junior, que à época figurava como sócio nos registros comerciais.
Contudo, conforme demonstrado, decisão proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, declarou a nulidade da inclusão do referido senhor no quadro societário da empresa, por fraude.
Tal decisão possui efeitos retroativos (ex tunc), o que implica reconhecer que, ao tempo do ato citatório, o Sr.
José Juvenal não detinha poderes de representação legal da sociedade empresária.
A citação de pessoa jurídica, para ser válida, deve ser efetivada na pessoa de quem legalmente a represente, o que não ocorreu.
A posterior nomeação de Curador Especial, embora garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa, não tem o condão de convalidar um ato citatório juridicamente viciado em sua origem.
No que tange à prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente restou configurada.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
A execução foi ajuizada em janeiro de 2009, tendo como base título cuja última parcela venceu em novembro de 2008.
O despacho que ordena a citação tem o efeito de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor promova as diligências necessárias à efetivação do ato citatório.
No presente caso, a citação válida do coexecutado José Idineis Demico somente se efetivou em fevereiro de 2025, ou seja, mais de quinze anos após o ajuizamento da demanda.
Durante esse longo interregno, o processo permaneceu arquivado por extensos períodos, evidenciando a inércia da parte exequente em dar o devido andamento ao feito para a localização dos devedores ou de bens penhoráveis.
A alegação da embargada de que o prazo prescricional teria sido interrompido ou suspenso em razão da falência do credor originário não pode prosperar sem a devida comprovação.
Caberia à exequente demonstrar, por meio de documentos do juízo falimentar, os exatos períodos de suspensão e os marcos de reinício da contagem do prazo, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples cessão do crédito não tem o poder de reativar prazo prescricional já consumado.
Dessa forma, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao quinquenal, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva válida e comprovada, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, declarar extinta a Ação de Execução nº 0101786-69.2009.8.26.0100, com resolução do mérito.
Reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), JULIO RODRIGUES NETO (OAB 382794/SP) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 02:03
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 22:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:30
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:10
Apensado ao processo
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28/03/2025 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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