TJSP - 1005177-36.2022.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005177-36.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associaçao Crista de Educaçao e Cultura - Erica Aparecida Braga - Fls. retro: requer o exequente que seja determinado o bloqueio de 30% dos rendimentos da executada para fins de satisfação do crédito. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos.
No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica de ponderação de interesses.
Se, por um lado, há de se levar em conta que o salário, ordinariamente, destina-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga ultimamente que se revela na "necessidade de se ter um sistema processual capaz de servir eficiente caminho à ordem judicial jurídica justa" (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque ao materializar o comando esculpido na sentença, o Magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Confira-se a respeito recentes decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U.
Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070) Assim, considero que o bloqueio de 10% dos rendimentos da executada não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar o débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça.
Neste sentido, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador da executada (acima qualificada) ou à instituição competente, para que promova, mensalmente, o bloqueio da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do benefício líquido da executada, transferido-se para conta judicial vinculada a estes autos.
Planilha atualizada do débito às fls. 150 (R$ 13.473,20).
No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, além de comprovar a distribuição do presente ofício à instituição competente. - ADV: VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP), ADÉLIA SOARES COSTA PROOST DE SOUZA (OAB 231843/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:35
Apensado ao processo
-
21/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/08/2024 21:18
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 23:14
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:51
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2023 04:51:55, 2ª Vara.
-
27/07/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/04/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 22:10
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:37
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2023 01:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/03/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 01:22
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:46
Audiência conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/03/2023 04:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
31/10/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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