TJSP - 1005676-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005676-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Imports Baby Confecções Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o protesto de duas duplicatas mercantis (nº 2876D, no valor de R$ 1.015,50, e nº 2978D, no valor de R$ 1.029,00) sacadas pela empresa I.M.G.
COMERCIO E REPRESENTACOES DE ETIQUETAS LTDA. e apresentadas a protesto pela instituição financeira ré.
Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica com a empresa sacadora que justificasse a emissão dos títulos, tratando-se de "títulos frios".
Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa sacadora dos títulos.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que, embora tenha recebido os títulos em operação de desconto, o contrato firmado com a sacadora previa que, em caso de inadimplemento, a titularidade do crédito retornaria a esta, passando o banco a agir como mero mandatário para a cobrança e o protesto.
Imputou a responsabilidade exclusivamente à empresa sacadora e negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou a preliminar de litisconsórcio e reiterou os termos da inicial, destacando que a certidão de protesto comprova que os títulos foram transferidos por endosso translativo, o que torna o banco réu o único responsável pelo ato danoso.
Deferida a tutela de urgência para sustar os efeitos dos protestos, mediante caução.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido.
Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de outras provas, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como os documentos juntados pelas partes, são suficientes para a resolução da celeuma.
No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal.
Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva.
Afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade do banco réu pelo ato de protesto, que foi por ele diretamente levado a efeito, conforme consta da certidão cartorária.
A relação jurídica entre a instituição financeira e a empresa sacadora, incluindo eventual direito de regresso, é matéria estranha à lide e não obsta a análise do pedido em face de quem praticou o ato tido como ilícito.
Ademais, na condição de partícipe da cadeia de fornecimento do serviço que resultou no dano, o banco réu responde solidariamente, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do protesto dos títulos indicados na inicial.
A duplicata mercantil é título de crédito causal, cuja emissão pressupõe a existência de uma efetiva operação de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços.
A parte autora nega categoricamente a existência de qualquer relação negocial com a empresa sacadora que pudesse dar lastro aos títulos.
A instituição financeira ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do crédito.
A certidão de protesto indica que os títulos foram recebidos pelo banco por meio de endosso translativo, modalidade que transfere a titularidade do crédito ao endossatário.
Ao adquirir os títulos, o banco assumiu a posição de credor, e com ela o dever de verificar a existência e a validade da causa subjacente antes de proceder a atos de cobrança, como o protesto.
A alegação de que atuou como mero mandatário, com base em cláusula contratual firmada com a sacadora, não pode ser oposta à parte autora, terceira alheia a tal ajuste, prevalecendo a natureza do ato cambiário exteriorizado no título e levado a registro público.
Não tendo o réu apresentado qualquer documento apto a comprovar a relação jurídica que originou as duplicatas, como a nota fiscal-fatura acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, a declaração de inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica acarreta dano à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e credibilidade no mercado.
Trata-se de dano 'in re ipsa', que independe da comprovação de prejuízos concretos, pois decorre do próprio ato ilícito.
O abalo ao "bom nome" e a presunção de insolvência gerada pelo protesto são suficientes para caracterizar o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, considerando a situação descrita, a extensão do dano e o potencial econômico da parte ré, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade das duplicatas mercantis nº 2876D, no valor de R$ 1.015,50, e nº 2978D, no valor de R$ 1.029,00, sacadas contra a autora; TORNAR definitiva a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos referidos títulos.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela parte autora, do valor depositado a título de caução; CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 - juros contados da citação e correção da prolação da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP), DOUGLAS MELO REHEM GAMA (OAB 306000/SP), WAGNER DIOGENES MACHADO (OAB 308104/SP) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 02:04
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 00:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
16/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
01/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 23:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 21:34
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 21:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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