TJSP - 1198819-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1198819-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - SERASA S.A. - Internet Securities do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança ajuizada por SERASA S/A em face de INTERNET SECURITIES DO BRASIL LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que manteve com a ré um contrato de prestação de serviços por aproximadamente quatorze anos, originalmente firmado com vigência de dois anos e renovações automáticas.
Afirma que, após constatar reajustes de preços em desacordo com o pactuado e não obter sucesso em renegociar os termos, procedeu à denúncia do contrato.
Contudo, a ré passou a exigir o pagamento de R$ 137.426,52, correspondente a um novo período de vinte e quatro meses de vigência, sob o argumento de que a notificação de resilição foi enviada com cinco dias de atraso em relação ao prazo de noventa dias de antecedência previsto para evitar a renovação automática.
Sustenta a inexigibilidade da cobrança, dada a longa duração da relação contratual, a boa-fé objetiva e a desproporcionalidade da exigência.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança, o que foi inicialmente indeferido, mas posteriormente concedido em sede de agravo de instrumento.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a validade e a força obrigatória do contrato, sustentando que a renovação automática por novo período de vinte e quatro meses ocorreu por inobservância do prazo de notificação pela autora.
Alegou que a penalidade é legítima para compensar investimentos e pagamentos antecipados a fornecedores.
Afirmou que a autora continuou a utilizar os serviços mesmo após a notificação e que o modelo contratual é prática comum de mercado.
A parte autora apresentou réplica, arguindo a intempestividade da contestação e, no mérito, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para a resolução da controvérsia.
Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade da contestação.
Conforme certificado nos autos, a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal.
A posterior regularização da representação processual, determinada pelo juízo e devidamente cumprida pela ré, sana o vício sem implicar o reconhecimento da revelia.
Quanto à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela ré, observo que a petição inicial fundamenta a pretensão exclusivamente no Código Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza interempresarial, não havendo pedido ou fundamento para a incidência da legislação consumerista, de modo que a análise do mérito se dará sob a ótica do direito civil e empresarial.
No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de valor equivalente a vinte e quatro meses de contrato, exigida pela ré em virtude da resilição promovida pela autora com um atraso de cinco dias em relação ao prazo formal de aviso prévio.
O contrato, firmado em 02 de junho de 2010, vigorou por quase quatorze anos mediante sucessivas renovações automáticas.
Em contratos de trato sucessivo e de longa duração como o presente, a interpretação das cláusulas deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade e cooperação a ambas as partes.
A exigência de cumprimento de um novo período de fidelidade de dois anos, após tão longo período de vigência, mostra-se abusiva e desproporcional.
A finalidade de cláusulas de permanência mínima é garantir à prestadora de serviços a amortização dos investimentos iniciais realizados para viabilizar o contrato.
Após quatorze anos, é razoável presumir que tais investimentos foram não apenas recuperados, mas que a relação comercial gerou lucros substanciais para a ré.
Insistir na renovação de uma fidelidade por um atraso ínfimo na comunicação formal, ignorando as tratativas de renegociação e o claro desinteresse da autora na continuidade do serviço, que já se manifestava há quase um ano, viola a boa-fé objetiva e configura abuso de direito.
Ademais, a cobrança do valor integral correspondente a vinte e quatro meses, sem a respectiva contraprestação de serviços, assume o caráter de cláusula penal manifestamente excessiva, o que autoriza sua revisão pelo Poder Judiciário para evitar o enriquecimento sem causa da parte credora.
Ressalta-se, ainda, que a ré não apresentou qualquer prova de que a resilição contratual tenha lhe causado prejuízos concretos, como a alegada necessidade de pagamentos antecipados a fornecedores, ônus que lhe incumbia.
Por fim, a autora demonstrou, e a ré não impugnou especificamente, que esta vinha descumprindo o contrato ao aplicar reajustes de preços em percentuais superiores ao índice pactuado (IGPM-FGV), fato que, por si só, configuraria inadimplemento por parte da ré e autorizaria a resolução do contrato pela autora, sem a imposição de qualquer penalidade.
Portanto, a cobrança é inexigível, seja pela abusividade na aplicação da cláusula de renovação automática em um contrato de longa duração, seja pela ausência de boa-fé da ré, seja pelo seu próprio inadimplemento contratual prévio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 137.426,52 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), bem como a nulidade da renovação contratual para o período de 02 de junho de 2024 a 01 de junho de 2026.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE CECCOTTO CAMPOS (OAB 272439/SP), GUILHERME BARZAGHI HACKEROTT (OAB 283279/SP) -
09/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 02:04
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 00:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 00:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 15:23
Juntada de Ofício
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06/02/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 19:13
Expedição de Carta.
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22/01/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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