TJSP - 4000042-22.2025.8.26.0481
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 08:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000042-22.2025.8.26.0481/SP AUTOR: ANGELA MARIA PEGORAROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP423281) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Angela Maria Pegorado em face de eagle Sociedade de Crédito Direto S/A visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por dano moral.
Afirma que não realizou nenhuma contratação com a requerida e por tal motivo desconhece a origem dos descontos em sua conta bancária.
Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se abstenha de efetuar os descontos denominado Eagle Sociedade de Crédito Direto em sua conta bancária no valor de R$ 69,90.
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
No caso em tela, a despeito da relevância dos argumentos expostos, indefiro pedido de tutela provisória de urgência, por inexistir prova inequívoca dos fatos alegados na inicial.
Vejo que não há severo prejuízo à parte autora, pois se declarado a inexistência da relação jurídica será restituída em relação aos valores pagos indevidamente.
Excepcionalmente, ante as especificidades da causa posta em exame e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o fato de o polo passivo estar integrado por pessoa jurídica, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do Enunciado 35, da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo), assim, deve ser a requerida CITADA acerca dos exatos termos daquela, bem como INTIMADA de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. Note-se que se a requerida tiver a intenção de apresentar qualquer proposta de acordo à parte autora, deverá fazê-lo no corpo da contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo apresente réplica àquela.
Não sendo a parte requerida localizada ou decorrido o prazo para apresentação de contestação, tornem os autos conclusos.
A análise dos benefícios da Justiça Gratuita fica postergado para momento oportuno.
Cite-se e intimem-se. -
20/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 15:05
Determinada a citação
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03/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA PEGORARO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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