TJSP - 1038553-83.2016.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique Aust (OAB 202446/SP), José Henrique Leite Santos da Silva (OAB 233177/SP), Edilberto Massuqueto (OAB 88127/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Paloma Hannes Brasil (OAB 383370/SP) Processo 1038553-83.2016.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Moreno Administração de Bens Ltda - Reqdo: Avistão Comércio Administração Planejamento Operacional Ltda ME, Sandro Cesar Leon Marques, Maricleide Marques - ME -
Vistos.
MORENO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ajuizou a presente em face de AVISTÃO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO PLANEJAMENTO OPERACIONAL LTDA, MARICLEIDE MARQUES e SANDRO CÉSAR LEON MARQUES, alegando, em síntese que celebrou com a primeira ré contrato de locação comercial, figurando os demais requeridos como fiadores.
Entretanto, a locatária deixou de arcar com pagamento de alugueis e de tarifas contratuais.
Ademais, a ré notificou a autora acerca de vazamento no telhado, mas o imóvel foi recebido em condições de uso.
Entende que faz jus à rescisão contratual, com o pagamento dos encargos em aberto, inclusive multa.
Pede a rescisão contratual, o despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios, vencidos e vincendos até a desocupação, acrescidos dos encargos moratórios.
Comunicada a desocupação do imóvel, a inicial foi emendada para continuidade do pedido de cobrança.
Citada, a locatária apresentou defesa, sustentando que o imóvel apresentava defeitos ocultos que impediam o uso.
Afirma que os vícios foram constatados após período de chuvas, que culminaram com infiltrações e perda de mercadorias e danos a móveis e equipamentos eletrônicos.
Entende que a rescisão contratual ocorreu por culpa da autora.
Nega o abandono, acrescentando que ajuizou ação em que foram depositadas as chaves e constatados os vícios por oficial de justiça.
Requereu a improcedência.
Foi determinado que o polo passivo fosse ocupado por MARICLEIDE e SANDRO.
O fiador apresentou defesa, sustentando que o imóvel apresentava vícios ocultos que não puderam ser identificados na vistoria inicial.
Afirma que houve entrega das chaves e que os vícios foram constatados por oficial de justiça; Deferida a realização da prova pericial em saneador, a decisão foi revista, diante da informação da reforma do imóvel, restando prejudicada a prova técnica.
Deferida a produção de prova testemunhal, que foi colhida em audiência.
Encerrada a instrução, as partes se manifestaram derradeiramente.
Em ação conexa, MARICLEIDE MARQUES ME demanda em face de MORENO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação comercial e, após investimento inicial e abertura da loja,, foi surpreendido com chuvas que ocasionaram infiltrações no imóvel.
Afirma que sofreu prejuízo com a perda de mercadorias e danos a móveis e equipamentos eletrônicos.
A ré, entretanto, deixou de adotar qualquer conduta para resolver os problemas.
Afirma que os vícios ocultos impossibilitaram a utilização do imóvel o que torna devida a rescisão contratual, sem pagamento de multa rescisória.
Diz ter sofrido danos morais e entende que faz jus ao recebimento da multa contratual, já que o locador deu causa ao fim da relação jurídica.
Pede a rescisão contratual por culpa da ré, o depósito das chaves e a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de R$68750,00 e indenização por danos morais.
Citado, o réu ofereceu defesa, sustentando, preliminarmente, conexão.
No mérito, afirma que o imóvel se encontrava em condições de uso, o que foi constatado em vistoria inicial.
Nega ter responsabilidade pela rescisão, sendo indevida a cominação de multa.
Impugna os danos morais.
Réplica nos autos.
Esta demanda foi suspensa para julgamento conjunto com a ação conexa. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, aponto que a presente sentença decide, em conjunto, ambas as ações conexas, em atendimento à ordem judicial já exarada em um dos autos.
De fato, com a suspensão de uma das ações, foi determinada a instrução conjunta e o posterior sentenciamento .
Com isso, uma vez encerrada a instrução dos dois feitos, a presente sentença decide ambas as demandas.
São duas as ações propostas.
Em uma delas, apenas segue o pedido de cobrança de encargos locatícios, ante a desocupação do imóvel sem os pagamentos correlatos.
Já a segunda demanda aponta a existência de vícios ocultos no imóvel, que levaria à rescisão contratual por culpa da locadora.
O pedido é de indenização por danos morais e multa contratual.
A questão referente ao abandono do imóvel não se mostra pertinente, na medida em que as chaves foram depositadas e foi feita prévia notificação extrajudicial para reparo do imóvel.
Portanto, a existência da lide já era de conhecimento de ambas as partes, motivo porque ninguém foi surpreendido com a desocupação do imóvel.
Também observo que a existência de vistoria inicial não afasta a responsabilidade de oferecer o imóvel em condições perfeitas de uso.
Por outro lado, o fato de o imóvel anteriormente ser locado a terceiro, sem qualquer intercorrência, não altera a relação jurídica das partes, que é autônoma.
Assim, cabe verificar se, durante a locação aqui analisada, os problemas surgiram.
Até porque, em se tratando de vícios ocultos, eles poderiam aparecer a qualquer momento, o que só confirma o descarte da vistoria inicial pelo Juízo.
Assim, uma vez que os alegados vícios são ocultos e apenas apareceriam com as chuvas, o resultado da vistoria inicial em nada afasta o direito de rescisão contratual antecipada.
Resta saber se, de fato, os vícios ocultos existiram, até porque, com a reforma, eventuais problemas foram sanados.
O laudo técnico unilateral de fls.53 e ss da ação movida pela locatária aponta que o imóvel apresentava infiltração de água de chuva em diversos pontos do sistema de cobertura e que não estava apto a ser locado para o fim proposto.
Ademais, na ação movida pelo locador, às fls.77, há constatação de oficial de justiça, atestando que o imóvel se encontrava co piso solto, forro danificado, fiação exposta e toldo rasgado.
Estava completamente arruinado.
Não há qualquer alegação de que foi o locatário quem destruiu o imóvel.
Note-se que em nenhum momento o locador busca qualquer indenização a este título.
E isto apenas ocorre porque os vícios do imóvel eram existentes, e estavam ocultos.
Apenas foram descobertos com as chuvas e os danos sofridos pelo locatário.
Tais constatações foram confirmadas pela testemunha LUIS FRANCISCO que afirmou que verificou que o imóvel apresentava vícios no sistema de cobertura, permitindo o acesso de águas de chuva.
Acrescentou que tais vícios não poderiam ser constatados se o imóvel estivesse pintado e com forro interno.
Já a testemunha DOUGLAS confirmou que o imóvel aparentava normalidade, mas, com as chuvas, ocorreu infiltração de grande volume de água, ocasionando danos aos móveis que estavam no local É certo que a responsabilidade pela manutenção de estrutura adequada do imóvel compete ao locador e, desta forma, evidente que este não cumpriu com suas responsabilidades contratuais e legais.
Portanto, há certeza de que o imóvel apresentava vícios ocultos, que impediam o exercício da locação.
Assim, a rescisão contratual foi ocasionada pelo locador e este é devedor da multa contratual.
Ademais, o locatário sofreu danos morais, na medida em que sofreu prejuízo em suas atividade comercial, o que afetou sua imagem junto aos clientes.
Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$10.000,00.
Em consequência, uma vez que o imóvel não estava apto a uso, indevida a cobrança feita pelo locador na primeira demanda.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação Nº10338553-83.2016.8.26.0602, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, o autor arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Outrossim, julgo PROCEDENTE a ação nº1009744-49.2017.8.26.0602 para tornar definitivo o depósito das chaves, para rescindir o contrato celebrado entre as partes, para declarar que a rescisão ocorreu por culpa do locador e para condenar o réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$68750,00 monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela do TJSP, a partir do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação Diante da sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
Int. -
23/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 12:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2023 07:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 15:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2022 00:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2022 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2022 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 08:55
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2021 22:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 00:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 00:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2021 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2021 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2021 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2021 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2021 19:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2021 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2021 12:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2021 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2021 10:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/03/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 18:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2020 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2020 19:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2020 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2020 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2020 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2020 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2020 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2020 23:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 21:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2020 14:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2020 14:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2020 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 00:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2020 02:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 06:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2020 00:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2020 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/05/2020 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/05/2020 10:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/05/2020 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2020 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2020 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2020 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2019 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2019 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2019 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2019 10:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2019 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2019 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2019 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2019 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2019 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2019 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2019 12:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2019 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2019 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2019 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2019 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2018 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2018 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2018 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2018 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2018 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2018 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2018 23:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/04/2018 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2018 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2018 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2017 22:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2017 14:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/05/2017 15:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/05/2017 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2017 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2017 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2017 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2017 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2017 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2017 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2017 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2017 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2017 11:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2017 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2017 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2017 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2017 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2017 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2016 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2016 16:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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