TJSP - 0006363-84.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 15:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:23
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
18/09/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0006363-84.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Decolar.com Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
A responsabilidade do intermediador/vendedor é questão de mérito, não de condição da ação. É solidário, portanto, nos termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor..
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alegam os autores que adquiriram um pacote para viagem internacional por R$ 17,716,56, entretanto, o autor teve um imprevisto referente a saúde, sendo assim, ficando impossibilitado de realizar a viagem, visto que ficou internado.
Dessa forma, o autor avisou previamente a parte requerida de que não conseguiria realizar a viagem, solicitando a troca de datas mas não obteve sucesso.
Após essa tentativa, fora informado que o valor não seria integralmente restituído, pois haveria passado do prazo para cancelamento.
Em contestação, a empresa ré alega que não houve falha em sua prestação de serviço, bem como alega não ter responsabilidade visto que trata-se de uma empresa de intermediação.
Em réplica, a parte autora afirma que o serviço de intermediação teve falha que acarretou nos prejuízos gerados. (iii) Trata-se de uma intermediação.
Não houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que nas ligações e diálogos, em momento algum foi solicitado o cancelamento anterior ao prazo.
O autor somente fala em cancelamento após o prazo ser esgotado.
Além disso, as atendentes não informaram que seria feito o cancelamento.
Ademais, seguindo o seguinte diálogo: A atendente não orienta o autor a esperar o e-mail para posterior contato com o hotel, falando somente "pode ser, também" o que não induz o autor a tomar uma escolha, e sim confirma uma das opções.
Sendo assim, percebe-se que a escolha de aguardar o e-mail que o autor alega ser crucial, foi apenas dele, quando poderia ter entrado em contato com o hotel e solicitado o cancelamento, o que resolveria a presente demanda.
Ainda, os áudios do autor não apontam que desejava o cancelamento.
Os áudios são claros.
O autor sempre pediu a mudança do dia.
Não pediu o cancelamento em momento algum.
Ainda, em áudio anterior ao prazo foi dito, claramente, pelo atendente que caso fosse possível a troca, qual a data desejada pelo autor.
Ou seja, a todo o momento o autor pediu mudança da data.
Já os atendentes, em momento algum, disseram que haveria certeza do acolhimento do pleito.
Por oportuno, lembro que o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 permite que o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência.
Regra semelhante também existe no Código de Processo Civil (art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).
Ademais, a decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste ponto, desde já, fica consignado que a parte autora não faz jus aos auspícios da assistência jurídica.
Não podem ser considerados hipossuficientes econômicos.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 19:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 19:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 20:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 13:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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