TJSP - 0003435-06.1997.8.26.0028
1ª instância - 02 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003435-06.1997.8.26.0028 (028.01.1997.003435) - Execução de Título Extrajudicial - Bb Administradora de Cartoes de Credito Sa - Maria Diniz - - Mario Jose Diniz - Marco Antonio dos Santos -
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada.
Com efeito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a possibilidade de determinar, no curso do processo, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive mediante a adoção de providências atípicas.
Trata-se de expressão do poder-dever de efetivação da jurisdição, que confere ao julgador certa margem de discricionariedade, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Todavia, as medidas requeridas, ainda que não impliquem diretamente em constrição patrimonial, representam severas restrições a direitos fundamentais da pessoa do devedor, pois atingem sua liberdade de locomoção, sua autonomia privada e, em última análise, sua própria dignidade, quando desvinculadas de efetiva utilidade executiva.
De fato, a adoção de medidas executivas atípicas não é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sua utilização pressupõe a demonstração de conduta dolosa de inadimplemento, resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e, sobretudo, a inutilidade das vias executivas típicas.
Tais pressupostos, contudo, não restaram suficientemente comprovados nos autos.
No caso concreto, não há indícios de ocultação patrimonial deliberada, tampouco elementos que evidenciem a necessidade ou utilidade das providências pleiteadas para a satisfação do crédito.
Importa ressaltar que a execução não se presta à imposição de sanções de caráter pessoal ou punitivo ao devedor.
A adoção das medidas postuladas, nas circunstâncias do caso, configuraria indevida coerção pessoal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e aos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF), além de contrariar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 12).
De igual modo, o art. 8º do CPC estabelece que a atividade jurisdicional deve pautar-se pelos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a decretação de medidas de caráter restritivo de direitos da personalidade exige fundamentação qualificada e demonstração inequívoca de sua necessidade, o que não se verifica na hipótese.
Nesse mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que repele a adoção indiscriminada de providências dessa natureza, considerando-as de caráter essencialmente punitivo e desprovidas de efetividade executiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. (...) Suspensão da CNH que apenas pode ser admitida na hipótese de prova de ocultação de patrimônio. (...) Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelarem-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática.
Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação. (...). (TJSP; AI 2188839-09.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
Alfredo Attié; j. 21/09/2022).
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória em fase de cumprimento de sentença. (...) Medidas pleiteadas que extrapolam a razoabilidade, fazendo com que a dívida supere o patrimônio e atinja a pessoa do executado.
Exegese do art. 139, IV, do CPC.
Precedentes.
Decisão agravada mantida. (TJSP; AI 2216977-59.2017.8.26.0000; Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; j. 16/04/2018).
Ademais, a controvérsia referente à adoção de medidas executivas atípicas encontra-se atualmente afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), com determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida a matéria (art. 1.037, II, do CPC), o que também inviabiliza o acolhimento do pedido. À vista do exposto, concluo que não se justificam, no momento, as medidas coercitivas atípicas pleiteadas, ante a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que autorizariam sua decretação.
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TULIO ROMANO DOS SANTOS (OAB 86995/RJ), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE DIMAS MOREIRA DA SILVA (OAB 185263/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 02:43
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 11:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 12:09
Ato ordinatório
-
06/06/2024 03:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/05/2024 14:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2018 17:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2018 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2011 14:19
Carga ao Advogado
-
07/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
17/04/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
15/04/2009 00:00
Processo Apensado
-
27/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
27/02/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/02/2009 00:00
Despacho Proferido
-
10/12/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
04/12/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
12/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
03/10/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
03/09/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
25/07/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/07/2008 00:00
Despacho Proferido
-
11/06/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
09/01/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/12/2007 00:00
Despacho Proferido
-
22/11/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/11/2007 00:00
Despacho Proferido
-
06/11/2007 00:00
Despacho Proferido
-
03/10/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
27/08/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
17/05/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/05/2007 00:00
Despacho Proferido
-
24/04/2007 00:00
Despacho Proferido
-
26/03/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/03/2007 00:00
Despacho Proferido
-
24/01/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/01/2007 00:00
Despacho Proferido
-
31/07/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/07/2006 00:00
Despacho Proferido
-
19/04/2006 00:00
Despacho Proferido
-
18/04/2006 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/1997
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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