TJSP - 0005272-26.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005272-26.2025.8.26.0510 (processo principal 1006769-29.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Adimilson da Silva Calixto - ALCIONÍ REGINA FRANCISCO DO NASCIMENTO - Tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferidos ao exequente (fls. 72) e à executada (fls. 91) nos autos principais, defiro da mesma forma neste incidente.
Ambos já anotados.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud.
Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: LÍVIA GABRIELLE DOS SANTOS (OAB 506185/SP), EURIPES DOS SANTOS (OAB 74142/SP), RITA CHAVES DE BRITO (OAB 171019/SP) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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