TJSP - 1018989-47.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018989-47.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Gabriel Quintilhano De Souza -
Vistos. 1.
Assinalo desde logo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observando-se sobretudo a contratação de advogado particular, dispensado o auxílio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o autor não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, instado a apresentar documentos que comprovassem sua situação financeira, o autor deixou de atender à ordem judicial, limitando-se a apresentar extratos bancários da conta de sua esposa, que, aliás, demonstra o recebimento de quase R$ 10.000,00, em julho/2025, bastante superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública, que patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a 3 (três) salários mínimos (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso improvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014); e, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido" (AI nº 2088253-42.2014.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Erson de Oliveira - J. 26.06.2014).
Assim, os elementos constantes dos autos não comprovam a incapacidade financeira do autor para arcar com as custas judiciais e despesas processuais, importando então registrar, sobre o tema, a seguinte lição de Nelson Nery Júnior: "Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entreve burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", pg. 1459).
Ademais, cumpre consignar que até mesmo o fato de o autor eventualmente possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária. "Deveras", como tem acentuado a jurisprudência, "não se pode confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: 'Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Insurgência.
Documentos demonstram que a renda da parte requerente é superior a três salários mínimos.
A existência de dívidas não são suficientes para caracterizar a necessidade da concessão do benefício.
Necessidade não caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2010221-81.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Costa Netto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2018 - sem ênfase no original); 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada - Agravante que possui patrimônio incompatível com a concessão da benesse - Existência de bem em nome do agravado não revelada - Indícios de renda não declarada - O fato de o recorrente possuir dívidas não justifica a concessão da benesse - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2083525-16.2018.8.26.0000, Des.
Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2018 - sem ênfase no original); 'JUSTIÇA GRATUITA - Espólio - Demonstração de que o patrimônio a ser partilhado tem valor significativo - Impossibilidade de deferimento da gratuidade processual, mesmo diante da existência de dívidas - Benefício indeferido - Decisão mantida - Recurso desprovido' (Agravo de Instrumento n. 2196830-12.2017.8.26.0000, Des.
Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/02/2018 - sem ênfase no original)" (TJSP - AI nº 2064652-94.2020.8.26.0000 - Bauru - 24ª Câmara de Direito Privado - Relª Jonize Sacchi de Oliveira - J. 29.06.2020 - os destaques são do original).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando-lhe que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). 2.
Outrossim, é de se registrar observação no sentido de que a mera alegação de que ambas as requeridas integram um grupo econômico não é suficiente para justificar a legitimidade da primeira.
E isso porque, como já assinalado no item 2 do despacho de fls. 43, em se tratando de ação envolvendo contrato, deve existir perfeita "simetria entre os sujeitos da relação de direito material e os da relação processual" (TJSP - AI nº 222.191-2 - São Paulo - Rel.
Franciulli Netto - J. 08.02.1994).
Para inclusão da primeira requerida, seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica da segunda (credora do contrato revisando), demonstrando-se a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos artigos 50 do Código Civil ou 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, como sequer houve alegação de quaisquer das referidas circunstâncias ou requerimento expresso de desconsideração da personalidade jurídica da segunda requerida, reitero a decisão de fls. 43, determinado que o autor promova a emenda à inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para excluir a primeira, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Int. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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