TJSP - 1099940-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:05
Ato ordinatório
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099940-38.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aldair de Abreu da Silva - Livraria Cultura S/A - Laspro Consultores -
Vistos.
Trata-se de impugnação de Crédito movida por Aldair de Abreu da Silva em face de Livraria Cultura S/A.
A presente demanda tem por objetivo a majoração do valor de R$11.354,82, originalmente reconhecido em favor do impugnante na classe trabalhista, para o montante de R$27.749,37.
O crédito é originário de uma sentença prolatada pela 01ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, Reclamação Trabalhista n° 0001167-48.2018.5.09.0001. Às fls.01/03, o impugnante juntou a Petição Inicial instruída de documentos de caráter probatório, a fim de provar a existência e liquidez do crédito.
Ademais, no ato de distribuição o impugnante pleiteou o benefício da gratuidade judiciária.
Recebida a Petição Inicial, este juízo proferiu decisão nas fls.29/30, que intimou a Administradora Judicial para se manifestar, apresentando parecer técnico acerca do pleito.
Como também, deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao impugnante. Às fls.33/38, a auxiliar do Juízo apresentou parecer técnico opinando pela parcial procedência do feito, para a inclusão de R$21.286,44 em favor do impugnante.
Quanto à verba honorária pugnou pelo reconhecimento da extraconcursalidade.
Ato contínuo, às fls.39 o cartório da Z.
Serventia expediu Ato Ordinatório, a fim de dar ciência às partes dos termos do parecer técnico da Administradora Judicial.
Com isso, nas fls.42/43 a recuperanda se manifestou em oposição ao entendimento da auxiliar do juízo.
Salientou que as verbas de INSS e FGTS são indevidas, devendo estar incluídas no valor do crédito.
Quanto a manifestação da impugnante, reforço que embora devidamente intimada pelo Ato Ordinatório, esta optou por não se manifestar nos autos.
Por fim, o Ministério Público se manifestou às fls.47/48 encampando o entendimento da Administradora Judicial (fls.33/38). É o Relatório.
Decido.
II.
Dos honorários advocatícios: Inicialmente, destaco que os documentos acostados nos autos pelo habilitante são suficientes para provar a existência e liquidez do crédito pleiteado.
Todavia, o crédito objeto desta Impugnação, não pode ser majorado na integralidade pretendida, pois possui parte concursal e extraconcursal.
Ademais, a atualização monetária está em desacordo com a legislação.
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, os créditos sujeitos ao plano de soerguimento são aqueles existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos.
No caso concreto a data do pedido se deu em 25/10/2018, sendo assim, os créditos anteriores a esta data são passíveis de ingressar no plano de soerguimento.
Os honorários advocatícios possuem como fato gerador a sentença condenatória que os fixou, o que ocorreu em 24/09/2020, momento posterior ao pedido de Recuperação Judicial.
Portanto, possuem caráter extraconcursal.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito julgada improcedente Inconformismo das recuperandas Ausência de legitimidade e interesse processual das recuperandas para postular a habilitação de crédito de forma retardatária (CPC, art. 18; Lei nº 11.101/2005, art. 7º e ss.) Descabimento, ademais, do pedido de habilitação Existência do crédito determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema Repetitivo 1051 e REsp nº 1.841.960/SP, j. em 12/02/2020) Créditos decorrentes de indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial extraconcursais, vez que constituídos após o pedido de recuperação judicial Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal de Justiça Ausência de renúncia expressa e inequívoca da habilitante ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais Recurso não conhecido.
Desse modo, os honorários advocatícios, independentemente de sua natureza, não podem ser submetidos ao Plano de Recuperação Judicial.
Ficando o credor livre para persegui-lo nas vias autônomas.
III.
Do valor do crédito: Quanto ao valor do crédito, é necessário que este esteja atualizado até a data do pedido de recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05, que no caso concreto ocorrera em 25/10/2018.
Este é o entendimento do E.
Tribunal de justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Acolhimento em valor inferior ao que consta na certidão emitida pela Justiça do Trabalho.
Deduções indicadas pelo administrador judicial concernentes à exclusão de atualização monetária e juros de mora após o pedido de recuperação judicial.
Manutenção.
Inteligência do artigo 9º, inciso II da Lei n.º 11.101/05.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (AI 2015678-55.2022.8.26.0000, Relator AZUMA NISHI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/04/2022).
Recuperação judicial - Habilitação de crédito parcialmente procedente - Insurgência da recuperanda contra a incidência de juros moratórios sobre crédito trabalhista habilitado - Ação trabalhista ajuizada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial - Habilitação de crédito que deve preencher os requisitos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/2005 - Correção monetária e juros moratórios corretamente fixados até a data do pedido recuperacional, nos termos do artigo 9º, inciso II, c.c. o artigo 124 da Lei 11.101/2005 - Precedentes jurisprudenciais e Enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal - Decisão mantida - Recurso desprovido (AI 2068128-77.2019.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/06/2019).
III.
Quanto à controvérsia acerca da titularidade do FGTS: A irresignação da Recuperanda não comporta acolhimento.
Como bem apontado pelo Ministério Público às fls. 47/48 as verbas relativas ao FGTS são verbas que compõem crédito trabalhista, titularizado pelo trabalhador e que, por conseguinte, deve ser habilitado.
Em seu art. 15, a Lei nº 8.036/90 prevê a obrigação de empregadores em depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos trabalhadores que lhe fornecem serviços ou mão-de-obra.
Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Nos dois parágrafos seguintes, define empregador e empregado, de forma a classificar os sujeitos ativos e passivos da obrigação contida no caput: § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.x Dessa forma, ao analisar o dispositivo, torna-se claro que o sujeito ativo, credor do valor referido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é o trabalhador.
IV.
Quanto à controvérsia acerca da INSS: Já os valores referentes a INSS, IRRF e custas processuais, assiste razão à recuperanda, uma vez que tais verbas são de titularidade de terceiros, não podendo ser habilitadas em favor do credor trabalhista.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO.
COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR SE OS CÁLCULOS DO CREDOR ESTÃO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.101/05.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS SOMENTE ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITOS RELATIVOS A INSS E IRPF QUE SÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO, QUE NÃO O TRABALHADOR HABILITANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO HABILITANTE.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CREDOR, FEITAS PELA RECUPERANDA, QUE FORAM ACOLHIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP; Agravo de Instrumento 2177637-98.2023.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data da Decisão: 28/09/2023; Data de Publicação: 28/09/2023) Dito isto, pelas razões expostas, determino que a Administradora Judicial esclareça se os cálculos de fls. 33 - 38 abarcam valores relativos a INSS e IR.
Se o caso, deverá apresentar novo parecer técnico, com a dedução dessas verbas.
Publique-se. - ADV: ELIANE THEREZINHA MACHADO DE SOUZA (OAB 16581/PR), FERNANDA DE CASSIA ROCHA (OAB 37126/PR), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), VALDIR NUNES PALMEIRA (OAB 29393/PR) -
20/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:27
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:01
Ato ordinatório
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28/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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