TJSP - 1097936-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1097936-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Preferência - Antônio Amorim dos Santos Hortifrutigranjeiro Me -
Vistos.
Eventual preterição do direito de preferência do locatário não implica em anulação ou declaração de nulidade da alienação onerosa do imóvel locado, mas tão somente o direito de adjudicação da propriedade do imóvel mediante o depósito do valor expresso da negociação.
Outrossim, para o exercício do direito de preferência para fins de aquisição, o artigo 33 da Lei 8.245/91 prevê que "O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único.
A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas". (destaquei) Pela análise da certidão de matrícula, observo que não há registro do contrato de locação escrito com prazo determinado vigente na forma do artigo 33 supra referido., de modo que não lhe assiste o direito de preferência previsto nos artigos 27 e seguintes da Lei de Inquilinato.
Assim, a parte autora não tem interesse processual para pleitear .
FAZENDO AINDA ....
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: RAQUEL MARCONDES DE GODOI LEITE (OAB 369210/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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