TJSP - 4011722-83.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011722-83.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MOISES DA SILVA ALVESADVOGADO(A): DANIELLA VIEIRA NOGUEIRA (OAB SP385686) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que divisão da competência estabelecida por lei de organização judiciária confere a cada Foro Regional parcela de competência funcional dentro da Comarca de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio. À causa foi dado o valor de R$ 850.000,00, ultrapassando-se, assim, o limite de alçada dos Foros Regionais, conforme previsto no artigo 54, I, da Resolução n. 2/1976.
Nesse sentido: Conflito negativo de competência Ação cautelar antecedente Valor atribuído à causa superior a 500 salários mínimos Foro Central e Foro Regional da Capital.
Art. 54, I, da Resolução nº 2/1976, com a redação da Resolução nº 148/2001 do Tribunal de Justiça Ausência de circunstância autorizadora do extrapolamento do limite de alçada para a fixação da competência do Regional Competência do Foro Central Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante (39º Vara Cível da Capital). (TJSP; Conflito de competência cível 0027980-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019).
Isto posto, e considerando que o valor atribuído à causa excede o teto legal, sem se incluir no rol do inciso II, do artigo 54, da Resolução n.º 148/2001, ou no inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 3.947/83, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, competente para o processamento e julgamento da causa, redistribuindo-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, fazendo-se as necessárias anotações.
Intime-se. -
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES DA SILVA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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