TJSP - 1064607-30.2022.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064607-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - União Comércio de Alimentos Eireli - - J&f Comercio de Alimentos Ltda - Phsr Master Franquia Ltda - - International Meal Company Alimentação S.a. - Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP) -
08/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064607-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - União Comércio de Alimentos Eireli - - J&f Comercio de Alimentos Ltda - Phsr Master Franquia Ltda - - International Meal Company Alimentação S.a. - Processo n.º 1035796-60.2022.8.26.0100.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar UNIÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, JF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TIAGO LADEIRA AGOSTINHO e TATIANA MATOS AGOSTINHO (Réus) ao: I) Cumprimento das obrigações: (a) de abstenção de uso da marca "Pizza Hut" e suas variações; (b) de cessação imediata da utilização de todo e qualquer elemento identificador da marca e da rede "Pizza Hut"; (c) de devolução dos manuais e quaisquer materiais relativos à franquia; (d) de abstenção de veiculação ou divulgação de qualquer forma a condição de loja(s) franqueada(s) da rede "Pizza Hut", com o dever de suspensão de qualquer publicidade ou anúncio em todos os meios de comunicação, tudo nos termos dos contratos entabulados entre as partes.
II) Pagamento dos débitos das unidades franqueadas, descritos à fl. 566, sendo responsáveis solidariamente os corréus pessoas físicas, diante do contrato de garantia.
A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas.
III) Pagamento da multa por rescisão antecipada culposa, nos valores descritos à fl. 567, também sendo solidários os sócios diante do contrato de garantia.
A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir de 22.03.2022, data da rescisão dos contratos de franquia (fls. 559/565).
Sucumbentes, condeno os Réus nas custas e despesas processuais, bem como honorários dos patronos da Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, a referida obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do referido diploma legal, diante da concessão do benefício de gratuidade de justiça aos Réus.
A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único do CC, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024.
Processo n.º 1064607-30.2022.8.26.0100.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sucumbentes, condeno a JF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e a UNIÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (Autoras) nas custas e despesas processuais, bem como honorários dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, a referida obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do referido diploma legal, diante da concessão do benefício de gratuidade de justiça às Autoras.
P.I.C. - ADV: SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP) -
27/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:51
Julgada improcedente a ação
-
25/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/03/2025 16:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 04:37:55, 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO.
-
13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/04/2023 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/03/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 18:30
Julgada improcedente a ação
-
31/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:03
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2023 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2023 12:50
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
27/10/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
07/09/2022 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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02/08/2022 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2022 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2022 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 20:19
Expedição de Carta.
-
30/06/2022 20:19
Expedição de Carta.
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30/06/2022 20:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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