TJSP - 1009532-95.2024.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009532-95.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Monica Santos Barreto - - Claudinei Pereira de Oliveira - Arraial Cana Brava Hotel Ltda - - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Monica Santos Barreto e Claudinei Pereira de Oliveira em face de ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, confirmando a tutela antecipada a fls. 50, o que faço para: i) declarar rescindidos os contratos de fls. 30/34 e 35/39, a partir de 19/11/2024; ii) declarar a nulidade da cobrança da comissão da taxa relativa aos custos de comercialização (marketing e vendas) e jurídico; iii) condenar solidariamente a parte ré a restituir à autora 92% (noventa e dois por cento) do valor total pago, de uma só vez, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, pro rata, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Se for o caso, fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedida a respectiva certidão de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015).
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), CECÍLIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB 76803/BA) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:25
Apensado ao processo
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29/04/2025 16:25
Incidente Processual Instaurado
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28/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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