TJSP - 4000777-93.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000777-93.2025.8.26.0048/SP AUTOR: JACO DE JESUS CUNHAADVOGADO(A): RENATO SILVERIO LIMA (OAB SP223854) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e a sua emenda.
Segundo o Enunciado n.º 30, do FOJESP, “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível” .
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado 13 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do 20, da Lei n.º 9.099/95 e art. 344 do CPC. Lei 9099/95 - Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei 13278/2018).
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso (Enunciado 23 do FOJESP). Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimentos Conjunto nº 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail, o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Int. -
29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:14
Determinada a citação
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29/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000777-93.2025.8.26.0048/SP AUTOR: JACO DE JESUS CUNHAADVOGADO(A): RENATO SILVERIO LIMA (OAB SP223854) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que não fora juntado comprovante de endereço (em nome próprio), sendo certo que a efetiva demonstração de domicílio da parte autora nesta Comarca é necessária para se aferir a competência do Juízo e está em consonância com o princípio constitucional do juiz natural.
Observo também que o valor da causa não corresponde ao benefício econômico almejado através da tutela jurisdicional, uma vez que a cobrança de valores pressupõe a resolução do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Neste sentido, o Enunciado 80 do FOJESP: "Quando o pedido de devolução tiver como pressuposto lógico a extinção do contrato por decisão judicial, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso nesse sentido, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato cumulado com o valor dos demais pedidos". Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para correção das irregularidades apontadas - com juntada de comprovante em nome próprio e atualização do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos I, II, VI e § 1º, do CPC, sob pena de de extinção.
Int. -
20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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