TJSP - 1006120-63.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006120-63.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Alex Rodrigues Coura - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora revogo, ante a conduta temerária.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a referida gratuidade da justiça conferida não abrange a multa pela litigância de má-fé.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para o pagamento da multa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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