TJSP - 1043335-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043335-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Darcy Gaspar da Silva - Banco Votorantim S.A. - JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) DETERMINAR o recálculo das parcelas do financiamento a serem pagas pela parte autora, nos termos supramencionados, excluindo os valores do seguro e da tarifa de avaliação do bem, serem apuradas em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores pagos a maior, a título de seguro e avaliação do bem, nas parcelas já quitadas, com correção monetária calculada com base no índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, desde cada desembolso, e juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde a citação, ou na ausência desta, do comparecimento da parte ré ao feito, permitida a compensação, pela instituição financeira, no saldo devedor da parte autora, com desconto do indébito nas prestações vincendas.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), se o caso.
Com fundamento no artigo 85, § § 2º, e 14º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Sem direito a compensação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico não obtido (diferença entre os valores pretendidos e o valor da condenação).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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