TJSP - 4000183-07.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000183-07.2025.8.26.0654/SP AUTOR: ROBSON SANTOS LIMAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado, pretendendo a antecipação de tutela para modificar o valor das parcelas, por entender que os juros cobrados são abusivos.
Requer o depósito judicial das parcelas para evitar as consequências do inadimplemento.
Requereu também inversão do ônus da prova e a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o que havia para ser relatado. DECIDO.
Não é o caso de inversão do ônus da prova nem de concessão da tutela, vez que não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito (artigo 300, primeira parte, do CPC).
Não é também causa albergada pelo segredo de justiça.
Da narrativa inicial, extraem-se inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes.
Todavia, forçoso é reconhecer que falta ao pedido o requisito essencial da probabilidade do direito (art. 300 primeira parte do CPC). A maioria das teses defendidas nesta demanda vem sendo repudiada, em raciocínio puramente hipotético para a presente etapa limiar do processo. Ressalto que, em tese, seria possível a capitalização mensal dos juros para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da MP 2.170-36/2001 - art. 5º) - cf.
RE 629.487/RS, 4ª Turma, STJ, rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Ademais, cumpre lembrar que o contrato foi livremente firmado entre as partes.
A alegação de que são abusivos os valores decorrentes do contrato livremente firmado pelas partes é questão que se relaciona com a soberania e autonomia da vontade da parte, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda.
Por tais razões, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes.
Assim, caso não pague o valor pactuado pelas partes, a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito representaria exercício regular do direito do credor, assim como também o seria a busca de medidas judiciais para a retomada do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, já que não vislumbro qualquer ilegalidade patente, como afirma a autora. Indefiro, outrossim a justiça gratuita, porque a demonstrada capacidade para aquisição de veículo mediante o pagamento de prestações mensais de valor superior a R$ 1.676,00 não condiz, à evidência, com a declarada pobreza.
No prazo de quinze dias, comprove o autor o pagamento das custas processuais.
Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Acaso passado em branco o prazo assinado para pagamento das custas, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se. -
20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 15:00
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON SANTOS LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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