TJSP - 4001891-24.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALQUIRIA RIBEIRO DE ARAUJO MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001891-24.2025.8.26.0127/SP REQUERENTE: VALQUIRIA RIBEIRO DE ARAUJO MORAESADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA LIMA (OAB SP188218)ADVOGADO(A): CHARLLES MORAIS DA COSTA (OAB SP485739) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida por VALQUIRIA RIBEIRO DE ARAUJO MORAES, contra o BANCO ITAUCARD S.A. , alegando, em resumo, que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que contrataram um financiamento de veículo em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento.
Destaca como causa de pedir a inexistência do negócio jurídico por completa ausência de manifestação de vontade, bem como a falha na prestação de serviço da instituição financeira.
Por fim, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato, o impedimento de negativação de seu nome e o bloqueio de circulação do veículo, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato e do débito, com a condenação do réu por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, as alegações da autora.
Embora a narrativa inicial seja verossímil, a parte autora limitou-se a apresentar o boletim de ocorrência, documento que, por sua natureza, é produzido de forma unilateral e registra a versão dos fatos apresentada pelo declarante, não servindo, isoladamente, como prova cabal da fraude.
Ademais, não há nos autos comprovação material da efetiva cobrança das parcelas, tampouco foi apresentado o instrumento contratual que se pretende suspender.
A ausência de tais documentos essenciais fragiliza a demonstração da probabilidade do direito, tornando temerário o deferimento da medida sem que seja oportunizado o contraditório.
Considerando que a imposição de um bloqueio de circulação sobre o veículo é medida drástica, sua decretação mostra-se prematura neste momento, especialmente sem a presença de elementos mais robustos que vinculem inequivocamente o contrato fraudulento à autora e o registro do bem em seu nome.
A prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte contrária, que poderá trazer aos autos informações e documentos cruciais para o esclarecimento dos fatos.
Posto isto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita à autora, considerando os argumentos e documentos apresentados.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a apresentação da defesa, tornem os autos conclusos para reanálise do pedido de tutela de urgência, se o caso. -
25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:26
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 16:26
Determinada a citação
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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