TJSP - 0026359-84.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026359-84.2024.8.26.0506 (processo principal 1002812-71.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Leonardo Afonso Pontes -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Leonardo Afonso Pontes, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução.
Aduz a executada que o valor correto do débito seria de R$16.334,64, e não a quantia de R$19.698,11, apontada pelo exequente.
O excesso, de R$3.363,47, decorreria da utilização de índices de atualização monetária equivocados.
O exequente, em sua manifestação, sustenta, preliminarmente, a genericidade da impugnação.
No mérito, defende a correção de seus cálculos, argumentando que a atualização monetária observou a legislação pertinente, com a aplicação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação (01/02/2019) até 08/12/2021, e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Aponta que a Fazenda Pública, ao utilizar apenas o IPCA-E em todo o período, contraria a nova sistemática constitucional.
Decido.
A preliminar de impugnação genérica arguida pelo exequente não merece acolhida.
A executada, embora de forma sucinta, apontou o valor que entende devido e a origem da divergência (índices de atualização), juntando, ainda, a sua memória de cálculo, atendendo ao que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, a impugnação deve ser rejeitada.
A controvérsia central reside na definição do índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Estabelece a Emenda Constitucional n.º 113/21, em seu art. 3º, que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", ressaltando o art. 5º da mesma Emenda que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022".
E, estando a execução ainda em curso, não há como afastar sua aplicação imediata, que decorre dos próprios termos da norma editada pelo Poder Constituinte, que tem natureza cogente e se impõe inclusive nos processos transitados em julgado em momento anterior.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Pensão por morte - Impugnação - Excesso executado - Correção monetária e juros de mora - Emenda Constitucional nº 113/2021 - Aplicação imediata, nos termos do artigo 3º da EC 113/2022 - STJ: "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente" - Inexistência de ofensa a coisa julgada - Decisão reformada - Recurso provido."(Agravo de Instrumento 3007745-14.2022.8.26.0000, Relator Renato Delbianco, j. 24/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que acolheu a impugnação fazendária para reconhecer como corretos os cálculos por ela apresentados, com a incidência da SELIC e descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e IAMSPE). (...) MÉRITO. Índices de atualização monetária.
Impugnação fazendária pela aplicação da norma constitucional superveniente (EC nº 113/2021) que determina a incidência da taxa SELIC - Cabimento - Necessidade de observância ao art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 9.12.2021.
Inocorrência de ofensa à coisa julgada - Correção do cálculo apresentado pela Fazenda Estadual, que atendeu aos critérios do título exequendo, inclusive, observando a incidência da taxa SELIC.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente provido". (Agravo de Instrumento nº 2278239-34.2022.8.26.0000, Relator Spoladore Dominguez, j. 19/12/2022).
Assim, os consectários legais devem, a partir de 09.12.2021, observar o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, tal como alegado pela parte executada.
Ressalte-se que a aplicação e a revisão dos índices de atualização monetária e juros de mora, sendo matérias de ordem pública, podem ser realizadas em cognição ex officio, sem que isso importe reformatio in pejus ou julgamento extra petita, na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 02/12/2010; 3ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 22/02/2011; 1ª Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26/02/2013).
Também, não ocorre ofensa à coisa julgada da fase de conhecimento, ou preclusão consumativa, desde que tal alteração se dê enquanto não encerrada a fase executiva.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que as normas que dispõem sobre os juros e atualização monetária possuem natureza, eminentemente, processual, aplicando-se, de imediato, aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum (EREsp 1207197/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 18.05.2011) e submetendo-se, nessa medida, à cláusula rebus sic stantibus, de tal sorte que só haveria que se falar em violação da coisa julgada, caso fossem mantidos os pressupostos de fato e de direito da situação jurídica inicial, já que, sobrevindo situação nova como é o caso dos autos o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente para atender à mudança, adapta o julgado ao estado de fato/direito superveniente (AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 07.10.2010).
A metodologia de cálculo da Fazenda Pública, ao desconsiderar a aplicação da SELIC e manter o IPCA-E por todo o período, diverge do mandamento constitucional, resultando em um valor a menor do que o efetivamente devido.
Correto, portanto, o cálculo apresentado pelo exequente, que se encontra em estrita conformidade com o título executivo judicial e a legislação de regência, notadamente o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, por conseguinte, HOMOLOGO os valores constantes da planilha de cálculo (fls. 10/11), de R$19.698,11 para Leonardo Afonso Pontes a título de honorários de sucumbência, atualizados até dezembro de 2024, defiro a requisição do seu pagamento.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor reconhecido pela executada como devido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil, ficando desde já homologado tal valor para fins de requisição.
Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais.
Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial,se o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário.
O valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base.
O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios.
Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP) -
29/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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