TJSP - 4000544-18.2025.8.26.0462
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMIRES VIDAL DE ALENCAR. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000544-18.2025.8.26.0462/SP AUTOR: RAMIRES VIDAL DE ALENCARADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA PIRES KENNEDY CUNHA (OAB SP504802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com condenatória a indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão.
Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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