TJSP - 1007539-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007539-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danielle Henrique Duarte Carneiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Danielle Henrique Duarte Carneiro em face da decisão que deferiu tutela de urgência para que a parte ré procedesse ao restabelecimento do perfil da autora na plataforma Instagram, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa, sem, contudo, especificar o valor da penalidade, conforme alegado.
Sustenta a embargante que a decisão judicial incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o valor da multa em caso de descumprimento da ordem, bem como que a obrigação não teria sido efetivamente cumprida, postulando, por conseguinte, a fixação da penalidade sugerida e a conversão da obrigação em perdas e danos, se o restabelecimento não se concretizasse.
A embargada, por sua vez, apresentou resposta aos embargos, argumentando pelo não cabimento da medida, aduzindo o cumprimento da obrigação judicial mediante a reativação do perfil da autora e sustentando que os embargos teriam, na realidade, caráter infringente, sem a configuração de qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre a possibilidade de futura imposição de multa diária (astreintes) em caso de eventual descumprimento da determinação judicial de restabelecimento do perfil.
Com efeito, embora a decisão tenha advertido sobre a possibilidade de sanção, deixou de consignar, de modo claro, que a fixação da penalidade ficará condicionada à demonstração, em momento oportuno, de eventual inadimplemento da ordem judicial, observados o contraditório e a proporcionalidade, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência.
Cumpre observar,
por outro lado, que a parte ré trouxe aos autos comprovação do cumprimento da obrigação, noticiando o efetivo restabelecimento da conta da autora, circunstância que afasta, no momento, a necessidade de aplicação imediata de penalidade.
A eventual incidência de multa deverá ser analisada caso venha a ser comprovado, no curso do processo, descumprimento futuro da ordem judicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é providência excepcional, restrita às hipóteses em que se revelar impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação específica, devendo tal análise ser realizada, se e quando se fizer presente tal situação, nos termos do art. 499, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão e consignar que, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial de restabelecimento do perfil da autora, a fixação de multa diária (astreintes) poderá ser analisada e, se cabível, determinada oportunamente por este Juízo, permanecendo, no mais, hígida a decisão embargada.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FLAVIA BENEDICTINI SANCHES (OAB 217212/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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01/02/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 18:31
Expedição de Carta.
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23/01/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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