TJSP - 1006281-48.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006281-48.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Janaina Bonini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à Fazenda ré a inclusão da verba Piso Salarial Docente, na base de cálculo do Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida pela(s) parte(s) autora(s), apostilando-se, e para condenar a parte ré, a pagar à(s) parte(s) autora(s), as diferenças do recálculo destas verbas (segundo as disposições da lei que a instituiu e enquanto vigente o pagamento da GDPI à(s) parte(s) autora(s), como já informado), observada a prescrição quinquenal, valor que deverá ser apurado em regular fase de cumprimento de sentença, reconhecido o caráter alimentar do débito.
No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.495.146/MG, tema nº 905, bem como ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE, Tema 810, sendo, assim, neste caso, a atualização monetária calculada desde a data em que eram devidas as verbas, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Todavia, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Dezembro/2021), devem ser observados os parâmetros estabelecidos em seu artigo 3º, para atualização do valor da condenação (utilização da taxa SELIC, apenas).
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso.
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017).
P.R.I. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
08/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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