TJSP - 4001664-56.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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08/09/2025 11:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001664-56.2025.8.26.0152/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN REMOADVOGADO(A): ROBERTO SIMONACCI NOVAES (OAB SP185068) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI).
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN REMO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP.
Aduz a parte autora, em suma, que é consumidor de fato do serviço público essencial em imóvel composto por 22 (vinte e duas) casas que historicamente manteve um consumo mensal de água e esgoto em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo tal valor composto, em média, por R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à saída por meio de serviço de coleta de esgoto.
Narra que foi surpreendido com contas muito acima do valor normal nos meses de agosto e dezembro de 2024, conforme consta da inicial, contudo efetivou o pagamento das faturas em valores superiores a média, em janeiro de 2025. Afirma que realizou busca por vazamentos por meio de profissional especializado, que constatou o vazamento, sem qualquer utilização da água pelo consumidor e sem escoamento direto para a rede de esgoto.
Aponta que as faturas vencidas possuem vícios por cobrança integral de tarifa de esgoto sobre volume de água que não retornou à rede coletora.
Alega que possui três faturas em aberto com vencimentos de 12 de março de 205, 12 de maio de 2025 e 11 de junho de 2025, de modo que possui compensação referente a taxa de esgoto não utilizada.
Por fim, diz que houve o corte arbitrário do fornecimento de água, sem prévio aviso ao Condomínio.
Postula, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do serviço. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. É o caso de acolhimento do pleito.
Sabe-se que a tutela de urgência tem como fundamento o art. 300, do CPC, que prevê sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, o fumus boni iuris é existente porquanto os documentos carreados com a inicial, ao menos nessa fase perfunctória, revelam a discrepância do valores apontados em comparação aos valores indicados em meses anteriores, que giram em torno de R$ 4.000,00, considerando a tarifa de esgoto. O periculum in mora também se encontra demonstrado, pois a interrupção do fornecimento de água potável, além de gerar prejuízos financeiros para a parte, afeta diretamente sua dignidade de seus moradores, saúde e condições mínimas de habitabilidade, por se tratar de serviço essencial e indispensável à vida, à higiene e à preservação da saúde, circunstância que torna urgente o restabelecimento imediato.
Além do que, não há que se falar em irreversibilidade da medida, tendo em vista que o consumo será tarifado e, em caso de improcedência da demanda, poderá ser executado os custos inerentes ao religamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte requerente, e determino que a requerida restabeleça o fornecimento de água no imóvel por ela ocupado, no prazo de 48h, independentemente do pagamento dos débitos debatidos nesses autos ou de qualquer outra tarifa inerente ao serviço. Advirto, desde já, que eventual descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 297 do CPC.
Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 16:22
Determinada a citação
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39848, Subguia 39278 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.009,35
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22/08/2025 13:08
Link para pagamento - Guia: 39848, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39278&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 13:08
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN REMO - Guia 39848 - R$ 1.009,35
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22/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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