TJSP - 1038401-11.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038401-11.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Araujo dos Santos - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. -
Vistos.
Anoto a decisão de fls. 143/144.
Observo que a pendência de ausência de juntada de comprovante de residência foi sanada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
Controvertem as partes quanto a exigibilidade da dívida nos valores de R$21,20, R$21,44, R$21,70, R$35,98, R$35,83, R$32,61, R$305,96, R$305,95, R$304,14, R$304,11, R$302,66, R$424,74,R$300,01, R$439,42, R$1.500,11, totalizando R$ 4.355,86, inscrita pela ré nos cadastros de proteção ao crédito entre 29/01/2021 e 30/10/2023, bem como, quanto a existência e a extensão dos danos colhidos pelo autor.
Sustenta a ré que o autor possui sim dívida referente ao consumo de energia elétrica em unidade consumidora ao qual residiu ou ainda reside, onde realizou pedido de troca da titularidade apresentando toda documentação pertinente, conforme exigência da legislação em vigor.
Aduz que o requerente é titular das seguintes instalações de energia elétrica: nº 203095019, com débitos no valor total de R$7.403,00 referente ao período 09.2020 até a presente data; nº 0203095018, com débitos no valor total de R$2.852,63 referente ao período 01.2021 até a presente data; nº 0066080967, com débitos no valor total de R$120.70 referente ao período 03.2024 até 05.2024, não negativada; nº 0125403020, com débitos no valor total de R$120.70 referente ao período 09.2020 até a presente data; e nº 0049877119, com débitos no valor total de R$441.44 referente ao período 02.2011 até a presente data.
O autor afirmou desconhecer a dívida, disse que não contratou com a ré e pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação de danos morais.
Intimado, o requerente juntou comprovantes de residência e ratificou jamais ter contratado com a ré (fls. 148/152).
Contudo, deixou o autor de atender as determinações de juntada de faturas de consumo de energia elétrica da residência, no período das negativações, qual seja, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2023.
Outrossim, não trouxe o histórico de negativações em seu nome dos últimos cinco anos.
De qualquer modo, não há como exigir do autor a prova de fato negativo, qual seja, que não contratou com a ré e não é titular das instalações mencionadas pela requerida na contestação.
Por outro lado, é ônus da concessionária ré comprovar a regularidade das diversas contratações em nome do autor e a exigibilidade da dívida impugnada.
Destarte, em quinze dias, sob pena de preclusão, providencie a ré a vinda dos contratos firmados pelo autor para a prestação dos serviços nas unidades consumidoras mencionadas, de documentos apresentados no ato da contratação, bem como, de faturas detalhadas de consumo referentes aos períodos que deram origem à dívida impugnada.
No mesmo prazo, sob pena de preclusão, a fim de afastar a hipótese contemplada na sumula 385 do STJ, junte a ré histórico de inscrições em nome do autor no SCPC e Serasa nos últimos cinco anos.
Int. - ADV: GABRIEL DOMINGUES NERY (OAB 496218/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 21:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2024 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 16:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 03:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:00
Expedição de Carta.
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13/06/2024 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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