TJSP - 1000589-61.2025.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000589-61.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Roberto Banaskiwitz - Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por GERALDO ROBERTO BANASKIWITZ, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em suma, que possui contrato de plano de saúde junto à parte ré e que os reajustes de mensalidade praticados a partir do ano de 2023 se deram e valor superior ao estabelecido pela Agencia Nacional de Saúde, caracterizando conduta abusiva.
Face ao exposto, requer a título de tutela de urgência que seja restabelecida a mensalidade praticada no ano de 2023 - R$ 3.129,48 (três mil cento e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) - e, ao final, seja mantido este valor.
Além disso, requer seja a parte ré condenada à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, além da reparação por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente.
Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.
No caso em tela, embora pela narrativa apresentada pela parte autora, em princípio, se mostrem elevados os valores dos reajustes anuais, em análise de cognição sumária, verifico que a inicial não veio instruída com documentos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito da autora à redução das mensalidades, especialmente para retroagir ao valor praticado no ano de 2023.
Anoto, a título de exemplo, que não foi juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, não há informações sobre as faixas etárias praticadas pelo plano de saúde, tampouco foram juntados os boletos ou outros documentos que demonstrem que os valores pagos pela parte autora (fls. 28/56) se referem exclusivamente às mensalidades.
A ausência de tais elementos, portanto, não conduz à existência segura, neste momento, da probabilidade do direito almejado pela parte autora, não preenchendo, assim, os requisitos para concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
Desta forma, mostra-se prudente a formação do contraditório, ouvindo-se a parte ré, até mesmo porque a medida solicitada está diretamente relacionada ao mérito da questão posta em análise.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
II.
No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
O valor de remuneração do(a) conciliador(a) deverá observar o anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa.
Se as partes forem beneficiárias da gratuidade da justiça ou da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas as Portarias nº 10.584/2025 do TJSP e NUPEMEC nº 6/2025.
Não havendo recolhimento até o prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, será expedida, desde logo, certidão em favor da conciliadora para cobrança de seu crédito.
A realização de audiência se dará na forma virtual/hibrida, junto ao CEJUSC, devendo as partes informar nos autos, impreterivelmente, e-mail, e, se possível, também WhatsApp das partes e advogados para envio do link de acesso eletrônico à audiência devendo a serventia, junto ao Cartório, providenciar as necessárias intimações/citações na forma eletrônica através dos endereços eletrônicos informados.
Para realização da audiência na forma virtual será encaminhado previamente link de acesso eletrônico aos endereços eletrônicos das partes e procuradores.NO DIA E HORÁRIO AGENDADO TODAS AS PARTES DEVERÃO INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO LINK INFORMADO.
Durante a audiência virtual as partes e procuradores ficam orientadas a: 1.
Na medida do possível, as partes e advogados deverão ingressar na sala virtual preferencialmente 15 minutos antes para sanar/adequar antecipadamente eventuais problemas técnicos de acesso, visando evitar atrasos na sessão; 2.
Utilizar-se de equipamento para acesso eletrônico, com conexão à internet, que permitam, em especial emissão e recepção de áudio e imagem, observando que o acesso poderá se dar inclusive através de um Smartphone com acesso à internet, devendo nesse caso assegurar que a bateria esteja 100% carregada para que não se perca o sinal durante a duração da sessão; 3.
Apresentarem-se devidamente vestidas; 4.
Encaminhar previamente para o e-mail institucional [email protected] cópia digitalizada colorida do documento de identificação pessoal oficial com foto (OAB, RG, CNH, etc.) para identificação prévia na sessão virtual, evitando-se que eventual má qualidade do vídeo impossibilite a perfeita visualização do documento para identificação das partes, sendo desnecessário encaminhar o referido documento se ele já constar dos autos.
De qualquer forma as partes, durante a sessão virtual, deverão estar de posse de seus documentos de identificação pessoal que poderá ser exigido a qualquer momento; 5.
Colocar-se, durante o período de realização da audiência, em ambiente silencioso, longe da presença de terceiros estranhos aos autos, de forma a evitar interferências ou captação de sons e imagens que não a das partes e interessados e assegurar a confidencialidade; 6.
Fica facultada a realização da sessão na forma mista caso um ou mais interessado(a)(s) não disponha(m) de equipamento para ingresso na sessão ou se mostre(m) na condição de excluído(s) digital(is), permitindo-se o comparecimento físico, ocasião em que providenciará a serventia todo o necessário para ingresso na sessão, observada eventual necessidade de utilização de máscara facial.
Ficam as partes cientes que para assegurar o princípio da confidencialidade a audiência não será gravada, sendo substituída por "print" do chat onde será trazido o termo da audiência, fazendo constar na sequência anuências/conformidades.
III.
Após a designação de data pelo Cejusc, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O réu deverá ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 334 do CPC).
Publique-se a certidão de designação de audiência por ato ordinatório.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GUILHERME DE MELLO FONTES (OAB 282823/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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