TJSP - 1015955-04.2025.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015955-04.2025.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Julio Cesar da Silva - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
AVC - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - CID I-694.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA - (IRRF).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE SE O AUTOR FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR DOENÇAS GRAVES É PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
A SÚMULA Nº 598 DO STJ DISPENSA LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO.
O AUTOR COMPROVOU A ENFERMIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS, CONFORME A SÚMULA Nº 627 DO STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
O AUTOR TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.X LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: LEGISLAÇÃO: CF/1988, ART. 157, I; LEI Nº 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
JURISPRUDÊNCIA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1079866-75.2023.8.26.0053, REL.
FÁBIO FRESCA, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, 04/06/2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003991-17.2020.8.26.0082, REL.
CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL E CRIMINAL, 03/02/2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:20
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 10:03
Julgado Virtualmente
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04/09/2025 13:10
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:09
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 15:22
Processo Cadastrado
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04/08/2025 13:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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