TJSP - 1007153-14.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007153-14.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Residencial Vale do Formoso - Municipio de Indiapora/sp, -
Vistos.
Verifico que a inicial não descreveu qualquer vinculação da causa à Comarca (eventual domicílio, sede ou agência de alguma das partes; local do fato ou onde a obrigação deva ser satisfeita; localização de imóvel sobre o qual se discute direito real; cláusula de eleição de foro; domicílio de autor de herança etc.).
A bem da verdade, trata-se endereçamento equivocado (junto a Foro impertinente), conforme confessado pela própria parte autora.
Neste sentido: Conflito negativo de competência.
Demanda distribuída perante a Vara Única de Itaporanga, que não guardaria qualquer relação com a causa.
Redistribuição, de ofício, à Comarca de Taquarituba, foro de domicílio da autora.
Cabimento.
Liberdade da parte autora que não autorizaria o ajuizamento num foro aleatório.
Mitigação do postulado da Súmula 33 do STJ (TJSP - Conflito de competência cível 0030785-08.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Sulaiman Miguel Neto - Câmara Especial - Julgado em 09/10/2024); Liberdade da parte autora, no entanto, que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório, sob pena de violação do princípio do juízo natural, sendo cabível o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa.
Mitigação da Súmula 77 do TJSP (TJSP - Conflito de competência cível 0027043-72.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Silvia Sterman - Câmara Especial - Julgado em 23/09/2024).
Posto isto, reconheço a incompetência deste juízo.
Após a publicação, fica determinado à equipe que encaminhe o processo à Seção de Distribuição Judicial para remessa ao Foro da Comarca de Ouroeste.
Intimem-se. de Fernandópolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: ANDRÉ LUIS JESUS DA SILVA (OAB 497858/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:28
Declarada incompetência
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02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
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29/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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