TJSP - 0023131-50.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023131-50.2023.8.26.0114 (processo principal 1052639-92.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Levi Cunha de Aquino -
Vistos.
Fl. 55/58: Considerando que o processo se arrasta há anos, que as diversas tentativas da exequente em receber seu crédito restaram infrutíferas ou parcialmente infrutíferas, que o réu acima mencionado não saldou sua dívida espontaneamente e que, da mesma forma, não indicou qualquer bem que pudesse garantir a presente execução, cabível a constrição de parcela salarial, até completa satisfação do débito, tal como já tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
CONTA CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO PROVIDO.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.° 11.382/06.
Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito (31ª Câmara, RELATOR DES.
ADILSON DE ARAÚJO, data do julgamento 24/06/08, Agravo de Instrumento n° 1.183.808-0/8).
Assim, defiro a penhora mensal de 20% do salário líquido do devedor, até completa satisfação do crédito do(a) autor(a).
Oficie-se ao(à) empregador(a) do(a) executado(a) acima mencionado HR Bovolon Soluções Empresariais (CNPJ 51.***.***/0001-99) para que realize mensalmente o desconto em folha de pagamento, depositando-o em juízo, até satisfação da execução no valor de R$ 7.089,12 (atualizado até 30/08/2025).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, incumbindo à parte requerente o encaminhamento ao destinatário, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Efetivada a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, desta decisão e da penhora de dinheiro realizada, bem como para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste, caso queira (art. 854, § 3º, do CPC).
Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:55
Penhora Deferida
-
02/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:53
Mudança de Magistrado
-
02/08/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 14:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2024 14:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:44
Mudança de Magistrado
-
13/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001060-63.2023.8.26.0655
Banco Bradesco S/A
Salete Valentim Teodoro ME
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 11:05
Processo nº 1008705-14.2019.8.26.0451
Banco do Brasil S/A
Debelak Comercio de Pecas e Servicos Aut...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2019 15:48
Processo nº 4000927-86.2025.8.26.0529
Clayton Aparecido de Paula
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Niucelia da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 19:47
Processo nº 0000062-19.2021.8.26.0450
Casa de Nossa Senhora da Paz - Acao Soci...
Fabiano Ferreira
Advogado: Alan Rodrigo de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2020 17:31
Processo nº 0002730-03.2008.8.26.0584
Analisse de Fatima Celso
Antonio Fernandes Terci
Advogado: Fernando Costa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2008 17:03