TJSP - 1087692-21.2024.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1087692-21.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR DÉBITOS DE IPVA LANÇADOS EM NOME DO BANCO AUTOR.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATOS ADMINISTRADOS POR TERCEIROS.
CONFIGURADO ERRO MANIFESTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AO LANÇAR DÉBITOS DE IPVA EM NOME DO APELADO, QUANDO OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DOS VEÍCULOS CORRESPONDENTES FORAM FIRMADOS E SÃO ADMINISTRADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME COMPROVADO PELOS REGISTROS DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.BAIXA DE GRAVAME VIA SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG).
COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
A BAIXA DO GRAVAME FINANCEIRO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA SNG, SISTEMA OFICIAL INTEGRADO EM TEMPO REAL COM O DETRAN/SP (PORTARIA DETRAN/SP Nº 1.070/2001), CONSTITUI MEIO IDÔNEO E SUFICIENTE DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DA ANTIGA CREDORA FIDUCIÁRIA PELOS DÉBITOS DE IPVA COM FATOS GERADORES POSTERIORES À REFERIDA BAIXA.INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008.
PRECEDENTE VINCULANTE.
O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TRIBUNAL, NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0055543-95.2017.8.26.0000, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, V, CPC).INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.118/STJ.
A TESE FIRMADA PELO C.
STJ REFERE-SE À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CASOS DE ALIENAÇÃO INFORMAL DE VEÍCULOS, SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE UTILIZAM SISTEMA OFICIAL (SNG) PARA COMUNICAR O ENCERRAMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ATO QUE SE EQUIPARA À COMUNICAÇÃO DE VENDA PARA OS FINS LEGAIS.ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PROPRIEDADE DO CREDOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) É MERAMENTE RESOLÚVEL E SERVE COMO GARANTIA.
O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPVA É O DEVEDOR FIDUCIANTE OU O ARRENDATÁRIO, QUE DETÉM A POSSE, O USO E O GOZO DO BEM, MANIFESTANDO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA TRIBUTÁVEL, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - 1° andar -
19/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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27/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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