TJSP - 1005283-98.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005283-98.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Luiz Coutinho Benedito - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
THIAGO LUIZ COUTINHO BENEDITO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que foi surpreendido com apontamento em seu nome em virtude de dívida junto à ré, referente ao contrato 070060011705-6, no valor de R$ 1.788,00 (mil reais e setecentos e oitenta e oito reais), contratado em 19/03/2024, com o pagamento de 12 parcelas descontados em conta, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais).
Alega o desconhecimento dos descontos no valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e novo centavos), e que a negativação ocorreu mesmo sem que houvesse atraso nos pagamentos.
Indica que não foi notificado acerca do débito.
Pleiteia tutela antecipada a fim de que haja a suspensão do apontamento em nome da autora.
Requer a declaração de inexistência das dívidas, de nulidade de apontamento, bem como indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.187,74, (trinta mil cento e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Foram trazidos documentos (fls. 16/70).
Deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como deferida a tutela antecipada (fls. 139/140).
A ré apresentou contestação (fls. 175/201), preliminarmente impugnando o valor da causa e arguindo falta de interesse de agir.
Aduz que a parte autora possui contrato em aberto por culpa exclusiva, pois não manteve saldo suficiente em conta para quitação das parcelas, tornando-se inadimplente desde a segunda prestação, o que ensejou encargos previstos no contrato e prorrogou o prazo para quitação.
Assevera que as alegações de descontos indevidos ou negativação não procedem, já que os valores correspondem a cobranças fracionadas, autorizadas contratualmente, e às parcelas vencidas, com possibilidade de renegociação, não se tratando de inscrição em cadastros restritivos.
Aponta que todo o processo de cobrança seguiu o contrato firmado, que previa descontos em conta corrente de forma integral ou parcelada, conforme disponibilidade de saldo, sendo obrigação da parte autora acompanhar sua movimentação bancária.
Assim, não há irregularidade nos descontos.
Insurgiu-se contra as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foram apresentados documentos (fls. 201/243).
Réplica (fls. 246/258).
Instados a manifestarem interesse em audiência de conciliação e produção de novas provas (fls. 259/260), o autor e o réu manifestaram desinteresse na produção de provas (fls. 264 e 265). É um breve relatório.
Passo a decidir.
De início, afasto as preliminares suscitadas.
Merece ser afastada a preliminar acerca da falta de interesse de agir.
Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
No caso dos autos, está evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação, pois existe interesse da autora em requerer a análise dos pedidos formulados.
Demais disso, a busca ou não por solução em vias administrativas, por si só, não obsta que a parte se socorra ao Poder Judiciário.
Nesse sentir: Ação declaratória de nulidade de contrato, inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Apelação.
Preliminares.
Pretensão indenizatória formulada pelo requerente que não independe do acionamento da via administrativa.
Providência que só o Poder Judiciário pode impor a outra parte.
Princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
Inteligência do artigo 3, caput, do CPC, e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A ausência de acionamento da ré pela via administrativa não constitui óbice à pretensão formulada pela requerente. [] (TJSP, Apelação Cível nº 1014896-17.2020.8.26.007, 23ª Câmara de Direito Privado, rel.
Virgilio de Oliveira Junior, j. 25/03/2021, data de publicação 25/03/2021, grifo meu).
Demais disso, afasto a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, muito embora a lei não contenha critério expresso para fixação de valor da causa em ação objetivando reparação de danos morais, sabe-se que, em regra, o que deve nortear a determinação do aludido valor é o benefício patrimonial perseguido pelo demandante (a quem compete atribuir valor à causa).
Na espécie, a parte autora formulou pedido certo, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização.
O valor indicado, então, afigura-se correto: deve-se somar os benefícios patrimoniais que se busca obter.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que nas ações de indenização, o valor da causa deve corresponder ao montante do ressarcimento do pedido, quando ele é fixado na petição inicial (RTJ 96/311, Relator o eminente Ministro Soares Muoz).
Nesse sentir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Benefícios da justiça gratuita requeridos por pessoa jurídica - Elementos que denotam a dificuldade financeira para arcar com a taxa judiciária de interposição do recurso - Concessão da gratuidade processual - Impugnação ao valor da causa - Insubsistência - Pedido declaratório e condenatório - Cumulação de pedidos - Valores que devem ser somados - Inteligência do art. 292, inc.
V e VI, do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do CDC - Inexistência de relação de consumo - Conduta de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito que não pode ser imputada ao réu - Banco que qualificou corretamente a real executada na petição inicial - Improcedência do pedido - Sentença parcialmente reformada, somente para conceder à autora os benefícios da gratuidade processual - Recurso provido em parte, sem majoração da verba honorária.(TJSP, Apelação Cível nº 1006689-07.2019.8.26.0704, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Marco Fábio Morsello, j. 29/07/2020, data de publicação 29/07/2020).
Por conta disto, considero adequado o valor atribuído à causa, o qual guarda pertinência com o proveito econômico pretendido, conforme art. 292 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ausentes irregularidades, dou o feito por saneado.
Exsurge dos autos que a parte autora reconhece que estabeleceu relação jurídica com a parte ré, atinente ao contrato 070060011705-6, não obstante, impugna o desconto de quantia que excede o valor de parcela estabelecida em contrato.
A parte ré, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança, que se deu em virtude de atraso nos pagamentos realizados.
Desta feita, divergem as partes quanto ao regular adimplemento de parcelas reconhecidas nas datas ajustadas, isto é, antes de se tornarem vencidas, a justificar ou não, a cobrança de valores adicionais em face do autor.
Portanto, considerando a controvérsia estabelecida nos autos, notadamente quanto aos descontos questionados, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar demonstrativo legível e detalhado acerca das parcelas reconhecidas que foram pagas à ré (R$ 149,00), bem como dos descontos que entende indevidos (R$ 31,29), de modo que sejam claramente identificáveis as datas em que foram realizados os descontos, os respectivos valores lançados e a que parcelas ou cobranças se referem, possibilitando a adequada análise da matéria.
Com a vinda da manifestação, abra-se vista à parte ré.
Após, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG), LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 31757/GO), LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 4562/TO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT) -
29/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 21:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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