TJSP - 1009755-27.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009755-27.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Luis Esteban Cueva Ayala - 1.
Fls. 117/118: Recebo a emenda à inicial.
Anotado na presente data o novo valor atribuído à causa (R$38.375,20). 2.
Providencie a parte autora o reenvio da guia DARE de fl. 119, vinculando o número do processo no momento do envio, no prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se inválida a juntada da referida guia, nos termos do comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5, e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela provisória de urgência.
A questão a ser examinada deve limitar-se ao preenchimento dos pressupostos legais da concessão da antecipação de tutela, quais sejam a prova inequívoca, a convencer da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A autora veio a juízo buscando a rescisão contratual, devolução das quantias pagas, dano moral e, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas relativas ao contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (fls. 27/52) e respectivo aditivo (fl. 53), alegando, para tanto, que a parte ré não promoveu a entrega do imóvel no prazo contratual, mesmo após o prazo de tolerância.
No presente caso, estão preenchidos os requisitos legais autorizadores à concessão parcial da tutela antecipada (artigo 300, caput, do CPC).
Como a autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, não é razoável que continue pagando as parcelas contratuais pela aquisição do bem se o contrato permite o distrato, bem como se a discussão acerca de eventual conduta ilícita por parte da ré está sub judice.
A urgência, ademais, se verifica pela possibilidade de negativação e restrição do seu crédito, caso as cobranças persistam.
Assim, DEFIRO a antecipação da tutela postulada, para determinar que as requeridas se abstenham de cobrar as parcelas vincendas do contrato, assim como de inserir o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes em razão de tais débitos, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por ato de violação à presente decisão.
Cópia desta decisão assinada eletrônicamente valerá como ofício judicial a ser encaminhada pelo(a) autor(a) à(ao) ré (eu), cujo protocolo deverá ser devolvido em Cartório no prazo de 05 dias. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Regularizado o item 2, citem-se e intimem-se as partes Rés, pelo portal eletrônico, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 454494/SP) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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