TJSP - 0002072-32.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
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21/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002072-32.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência.
A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513).
Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando tão somente matéria de direito a ser decidida.
Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
Cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide.
Inocorrência.
Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279/STF.
Ausência de ofensa direta à Constituição.
Recurso de agravo improvido.
A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes.
A via excepcional do recurso extraordinário não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias.
Precedentes (STF, 2ª Turma, Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18/05/01).
Destarte, o julgamento antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuirão para o deslinde do feito.
Feitas essas considerações iniciais, o pleito inaugural procede às inteiras.
Pretendem os autores ser indenizados material e moralmente em decorrência da superlotação do voo de ida, indicado em a inicial, por motivo de overbooking.
Sob esse enfoque, cumpre salientar que a falha da prestação dos serviços há que ser indenizada, uma vez que os autores tinham a premência necessidade de viajar naquele horário específico, não lhes aproveitando o fato de serem colocados no voo seguinte.
Pois bem.
Diante dos elementos constantes dos autos e do direito incidente à espécie, não se há falar em produção de outras provas, notadamente porque se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em concreto, cuidando-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, incumbindo às empresas fornecedoras, por força de lei, comprovarem que, de fato, o erro alegado pelo consumidor não ocorreu ou que, prestado o serviço, o defeito não existiu.
No entanto, conquanto a parte ré apresente diversos argumentos em suas defesas, não trouxe qualquer documentação para corroborar suas alegações ou infirmar a versão dos autores. É que, conforme se depreende dos autos, restou incontroverso a superlotação do voo de ida dos autores, fato sequer rebatido em contestação pela ré, que apenas se concentrou em tentar se eximir de sua responsabilidade.
Destarte, não se extraindo dos autos qualquer elemento capaz de infirmar a tese dos autores, concluindo-se, aliás, pela dinâmica dos acontecimentos e da documentação acostada à inicial, sequer impugnada pela ré, que realmente houve falha na prestação dos serviços a cargo da empresa requerida, vez que confirmou o cancelamento das passagens aéreas, cabendo, nesse ponto, encontrar solução para os problemas que lhe diz respeito, enfim.
Dito de outro modo, cabia à ré ter demonstrado que com o cancelamento da passagem houve o respectivo reembolso do valor despedindo nesse sentido pelos autores, uma vez que não tinham interesse em voarem ao depois, conforme já mencionado linhas atrás.
Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de desconstituir o direito alegado, de rigor a condenação dela à restituição dos valores por eles desembolsados em decorrência do overbooking suso referido.
Em assim sendo, deverá a ré arcar com os danos materiais, correspondente na inversão da cláusula penal, na ordem de R$ 1.600,92 (um mil e seiscentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), a serem corrigidos pelos índices oficiais desde a data do evento e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
Além disso, determino que a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 3.228,00 (três mil e duzentos e vinte e oito reais), a título da multa prevista no artigo 24 da Resolução 400/2016 da ANAC , devidamente corrigido pelos índices oficiais quando do efetivo desembolso, tendo os juros legais seu marco inicial na data da citação.
Lado outro, no caso em comento, o dano moral se presume e decorre da inaceitável aflição imposta aos autores.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Relembro, neste passo, que o dano moral não afeta o patrimônio do ofendido, ao contrário, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo de que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano (in Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, 8ª edição, 2003).
Trata-se, na verdade, de dor da alma, interna, não palpável, mas evidentemente sentida, ao contrário do dano material, que se coaduna com a lesão patrimonial, isto é, aprecia-se o prejuízo em dinheiro, conforme a diminuição sofrida no patrimônio da vítima.
Convém registrar o magistério de CARLOS ALBERTO BITTAR, citado este trecho no v.
Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 258.414-4/1, TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
LEITE CINTRA: São danos morais, pois, as consequências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social - conforme se atinja pessoa ou coletividade -, qualificadas como atentados à personalidade humana, que repugnam à ordem jurídica.
Daí, a relação que se opera, através da teoria da reparabilidade por danos morais, como resposta contra o agente, para obter-se a respectiva responsabilização jurídica (in Reparação de Danos Morais, pg. 236, editora Revista dos Tribunais - 1993).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, visualizo o desgaste, a angústia e a frustração da parte autora, sentimentos que não se coadunam com o mero dissabor.
A esse respeito, já se decidiu, mutatis mutandis: Transporte aéreo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Impossibilidade de realização do check in e embarque pelo passageiro em viagem internacional.
Alegação de "overbooking" não impugnada pela companhia aérea.
Responsabilidade objetiva.
Indenização por dano material equivalente ao valor pago pelas passagens.
Dano moral também caracterizado.
Quantum ressarcitório adequado e de acordo com os padrões desta Corte.
Demanda procedente.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso improvido (TJSP; Apelação 1104712-25.2017.8.26.0100; Relator: Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019).
Apelação.
Ação indenizatória de danos materiais e morais.
Overbooking em voo internacional.
Decisão de parcial procedência.
Aplicação do CDC.
Descabimento de aplicação do REsp 636.331 diante da prática de overbooking e não de atraso.
Culpa, existência de nexo causal e obrigação de indenizar pelos danos morais, in re ipsa.
Sentença mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação 1019633-87.2018.8.26.0506; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019).
Indenizatória por danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Viagem de férias.
Impossibilidade de embarque em voo internacional em razão de overbooking.
Julgamento de improcedência.
Descabimento.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Incontroversa a prática de overbooking.
Autora necessitou esperar por considerável período no saguão de aeroporto internacional, sem receber informação e assistência material adequada da ré, sendo somente remanejada em outro voo, com atraso de mais de 5 horas do inicialmente contratado.
Falha na prestação de serviços caracterizada.
Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa).
Jurisprudência do STJ.
Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação procedente.
Recurso provido (TJSP; Apelação 1010057-27.2018.8.26.0100; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018).
Dano moral.
Atraso no voo e alteração do destino de desembarque sem prévia comunicação.
Arbitramento.
Honorários Advocatícios. 1.
Está configurado o dever de reparar dano moral, quando há atraso no voo, sem direito de realocação do passageiro em outros voos para a mesma localidade, obrigando-o a embarcar somente no dia seguinte. 2.
O atraso decorreu de reparos não programados, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora.
Ainda mais quando o atraso de mais de 10 horas, repercutiu em toda a prestação de serviços. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em caso de transporte aéreo internacional, não cabendo aplicação do regime de tarifação para limitação da indenização.
As normas da Convenção de Montreal devem ser aplicadas apenas supletivamente em relação ao CDC, que é regido por princípios constitucionais e cujas normas emanam de mandamentos da Carta Magna.
Não se admite o prevalecimento de Tratados e Convenções Internacionais contra o texto expresso da Constituição Federal do Brasil. 4.
Todavia, como os danos dos autores se resumiram na alteração da programação inicial, já que a ré forneceu hospedagem adequada e os autores não comprovaram a propalada perda de compromissos profissionais.
De sorte que a indenização deve ser arbitrada de forma módica. 5.
Recurso parcialmente provido para reduzir o arbitramento dos danos morais de R$ 7.500,00 para R$ 5.000,00 para cada autor (Relator: Melo Colombi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017).
Dano moral.
Atraso considerável em voo internacional.
Posterior cancelamento.
Decolagem realizada 18 horas depois.
Aflição e desconfortos causados ao passageiro.
Dever de indenizar.
Caracterização.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Dano moral.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito.
Enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Impossibilidade.
Razoabilidade do quantum indenizatório.
A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Recurso Provido (Relator: Nelson Jorge Júnior; Comarca: Assis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017).
Responsabilidade Civil.
Transporte aéreo.
Voo internacional.
Cancelamento de voo.
Atraso de 24h00.
Falha na prestação de serviços caracterizada.
Aplicação do CDC.
Dano moral presumido.
Responsabilidade civil da companhia aérea caracterizada.
Quantum indenizatório.
Valor fixado (R$ 20.000,00) próximo dos parâmetros adotados pela Turma Julgadora.
Valor mantido.
Recurso da companhia aérea improvido, voto vencido.
Dano Processual.
Defesa contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos.
Contestação e razões recursais que afirmam que não houve contratação de refeição kosher, única admitida pelo passageiro em seu contrato, conforme relatório oficial de reserva emitido pela companhia aérea.
Multa e indenização à parte contrária impostas de ofício.
Recurso não provido, com observação.
Dispositivo: negaram provimento por maioria de votos, vencido o 2º Juiz que daria provimento em parte.
Aplicada a técnica do art. 942 do CPC15 esse resultado se mantém, vencido em parte o 2º Juiz que daria provimento em parte para reduzir o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (Relator: Ricardo Negrão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 15/02/2017).
Com base nos artigos 927 e 944 do Código Civil, a indenização, por envolver valor inestimável, deve corresponder a uma quantia que conforte a vítima, sem enriquecê-la, de modo que não haja desequilíbrio excessivo no patrimônio do causador. É o que a doutrina denomina teoria do desestímulo, para fixação de valores em indenizações por danos morais.
Na hipótese vertente, o dano moral existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material.
Não se trata aqui de mero constrangimento sofrido pela parte autora, pois é fácil de entender os males de uma viagem mal sucedida por negligência da parte ré.
Nesse sentido, sendo a indenização por danos morais medida que se impõe, a fim de que represente para a vítima uma reparação, sem que seja causa de enriquecimento, e,
por outro lado, imponha ao causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Como bem salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Dano Moral, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira, pág. 2): são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social').
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana' (STJ, 3ª Turma, voto do relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, vol.
I, p. 680).
Traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 6873).
CAIO MÁRIO, por sua vez, assevera que (Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense, pág. 54): O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
E concluindo, o nexo causal resulta da relação de causa e efeito entre a conduta culposa da ré e os danos, de índole moral, provocados à autora.
Estando clara a ocorrência do dano moral, passa-se à difícil fase de sua quantificação.
Acerca do critério para a fixação do dano moral, preciosa é a lição de WLADIMIR VALLER (A reparação do dano moral no direito brasileiro, E.V.
Editora, 3ª edição, pág. 301): Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasiona o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se trata do chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade do dolo ou ao grau da culpa.
Independente do critério a ser adotado (condição da vítima, condição do ofensor, Código de Telecomunicações, e tantos outros critérios existentes), o fato é que um valor predomina quando da quantificação do dano moral: o bom senso e o equilíbrio do Julgador.
Há que se verificar que valor algum seria capaz de trazer as partes ao estado anterior ao do dano.
O valor a ser arbitrado tem, aí, função de amenizar os sofrimentos a que a parte foi submetida.
Há ainda, para aqueles que admitem, a função de inibir a conduta violadora da esfera de integridade daquele que sofreu o dano.
Por fim, há, ainda, o posicionamento no sentido da impossibilidade de se fixar o valor do dano moral utilizando-se de uma função sancionadora da conduta do réu.
Seja qual for o critério que se adote, há um critério superior a ser adotado pelo julgador, qual seja, o bom senso.
Com efeito, na ausência de legislação própria, deve haver um critério de bom senso e de razoabilidade para a fixação do valor.
O valor da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, notadamente a desídia da ré (que se preocupou em resguardar seu crédito, pouco se importando, porém, com a imediata resolução do transtorno causado ao consumidor), a gravidade do dano e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em favor dos autores (R$ 12.000,00 para cada um deles), acrescidos de correção monetária, pelos índices oficiais, a contar da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A reparação do dano moral deve ser integral e proporcional à gravidade da ofensa causada, mas sem que haja enriquecimento desmedido do lesado.
Estes são os parâmetros a serem considerados no arbitramento da indenização, aplicando-se o disposto no Código Civil. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com o fito de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos autores, nas formas e modos determinados pelo corpo deste julgado, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº15.855/2015, sob pena de deserção.
Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.
Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No Juizado aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 20 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
20/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:46
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:45
Mudança de Magistrado
-
27/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:50
Processo Suspenso por Impedimento ou Suspeição
-
20/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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