TJSP - 0013656-71.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013656-71.2025.8.26.0576 (processo principal 1014418-07.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Manoel Spadoto Mendes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Manoel Spadoto Mendes, em face da decisão de fls. 05/06, nos autos de cumprimento de sentença em epígrafe.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois exigiu o recolhimento de custas processuais, não obstante o disposto no art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, segundo o qual o advogado exequente seria dispensado do adiantamento de custas em execuções que tenham por objeto honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer seja esclarecido que, em caso de manutenção da exigência, o recolhimento da taxa judiciária (R$ 185,10) deve ser realizado por meio de guia própria (GARE), e não por depósito judicial. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
No caso, embora formalmente adequados, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, atribuindo efeito infringente ao recurso, finalidade que extrapola os estreitos limites legais do art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, tampouco para atribuir-lhes efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais (STJ, AgInt no AREsp 1.483.062/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04/02/2020).
Assim, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, mas não os acolho, uma vez que o inconformismo veiculado ostenta nítido caráter infringente, insuscetível de ser alcançado pela via eleita.
Nada obstante, comporta esclarecer que o recolhimento da taxa devida pela instauração do incidente deve ser realizada por meio de guia DARE, código 230-6.
Frisa-se que o depósito judicial apenas se aplica ao devedor, que ao realizar o pagamento do débito principal também deposita o valor pago pela parte contrária a título de antecipação, a fim de ser restituída/ressarcida; ou, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça e não obrigada a antecipar a taxa, para posterior repasse ao erário por meio de transferência realizada pela serventia, em conformidade com o Comunicado Conjunto n. 951/2023.
Intime-se. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BIANKA MARQUES VALENTE (OAB 522792/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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