TJSP - 1001377-43.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001377-43.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Bianca Lopes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por BIANCA LOPES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, possuir conta pessoal junto à plataforma da parte ré Instagram, de identificação @bianca_lopes015 (URL:https://www.instagram.com/bianca_lopes015?igsh=MWxueHJoZms3czFsbA==).
Ocorre que em 28.12.2023, sua conta no Instagram foi invadida por hackers, que utilizaram seu perfil para a prática de fraudes e golpes.
Tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requer o deferimento de tutela antecipada antecedente para determinar que a parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): i) bloqueie qualquer acesso à conta da parte no Instagram, mesmo que ocorra eventual alteração para outro @nomedeusuário; ii) preserve integralmente o nome de usuário original na conta da parte autora na plataforma Instagram, @bianca_lopes015; iii) envie instrução para recuperação da conta da parte autora nas plataformas Instagram e Facebook, por meio do e-mail seguro: [email protected], no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; e iv) restabeleça eventual conteúdo deletado ou modificado pelo invasor das plataformas Instagram e Facebook.
Subsidiariamente, caso não haja viabilidade técnica, proceda com a preservação do conteúdo da conta da parte autora até o dia 27/12/2023.
Deu-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Junta documentos (fls. 10/33).
A r. decisão de fls. 52/54 indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A parte autora a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 52/54.
O V.
Acórdão de fls. 64/73 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Peticionou a parte autora (fls. 88/89), informando que o perfil no Instagram foi desativado.
Citada (fl. 102), a parte ré apresentou contestação (fls. 103/114).
No mérito, tece comentários sobre a política de convivência do Instagram.
Afasta sua responsabilidade civil, alegando fornecer serviço seguro e orientações de segurança.
Argumenta pela culpa exclusiva de terceiro.
Aduz que as obrigação dos provedores de aplicação de internet se limita ao armazenamento e fornecimento de registros de acesso.
Requer a improcedência do pedido.
Sobreveio réplica (fls. 137/141).
Emenda à inicial (fls. 146/155).
A parte ré apresentou contestação (fls. 159/165), a impugnar, em preliminar, o valor atribuído à causa.
No mérito, reitera a defesa apresentada às fls. 103/114.
Aduz que encaminhou o procedimento para restabelecimento do acesso da conta ao e-mail seguro indicado na inicial.
Advoga não ter dado causa à ação.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
Sobreveio réplica (fls. 169/173).
Instadas a especificarem provas (fl. 174), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 176/177 e 178/179). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Acolho a impugnação do valor atribuído à causa, eis que a presente demanda versa exclusivamente sobre obrigações de fazer, consistentes no bloqueio e reativação de conta pessoal da parte autora na rede social Instagram.
Assim, retifico o valor da causa para que conste R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anote-se.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da produção de novas provas.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Primeiro, restou incontroverso o fato da conta de a parte autora ter sido hackeada (fls. 04 e 21/33) e que a referida conta foi desativada (fls. 88/89).
Ainda, não suficientemente atestada a recuperação da conta.
A controvérsia, assim, gira em torno do dever da ré de reativar definitivamente a conta pessoal da parte autora, conforme o rito devido, comprovando sua efetividade.
Restou incontroversa a invasão ao perfil da parte autora mantido pela rede social da parte ré.
Os prints colacionados comprovam que terceiros, valendo-se de falhas na segurança da plataforma, invadiram a conta da parte autora e passaram a tentar aplicar golpes em seus contatos (fls. 04 e 21/33).
Em sua defesa, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, apenas afirmando que a invasão é conduta imputável exclusivamente ao terceiro golpista, na vã tentativa de eximir-se da responsabilidade a ela imputada pela Lei.
A falha na segurança da plataforma é de responsabilidade da parte ré que, ao prestar tais serviços aos seus usuários, passa a responder por invasões de terceiros golpistas que causem danos aos consumidores.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA NO "INSTAGRAM".TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência, confirmando a liminar de restabelecer o acesso do autor à sua conta, bem como condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Apelo de ambas as partes.
Autor que pretende a majoração do quantum indenizatório para R$ 25.000,00.
Réu Facebook que nega a existência de falha em seus serviços, invocando culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, buscando o afastamento do dever de indenizar.
Relação de consumo.
Falha no dever de segurança bem reconhecida.
Serviço defeituoso nos termos do art. 14 do CDC.
Ausência de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Teoria do risco-proveito.
Fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo porque se trata de fraude corriqueira, denotando falha sistêmica nas ferramentas de segurança da plataforma.
Ocorrência de danos morais.
Invasor que teve acesso ao perfil do autor e, consequentemente, a dados, fotografias, conversas e mensagens pessoais, violando direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada.
Autor que passou por transtornos nas vãs tentativas de recuperar sua conta, o que só foi possível mediante intervenção judicial.
Fixação do quantum de R$ 10.000,00 que se mostrou adequado à espécie, sendo a quantia pretendida pelo autor desproporcional e em desconformidade com os precedentes desta Câmara.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSOS NÃO PROVIDOS" (TJSP; Apelação Cível 1019771-69.2022.8.26.0100; Relator(a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro:23/04/2023) (grifo).
Destarte, entendo que a parte autora constituiu seu direito, de reativar à sua conta pessoal, bem como de receber o envio das instruções para a recuperação de acesso à conta, por meio de e-mail seguro.
Após cogniçãoexauriente,defiro parcialmente a tutela pleiteada, para constranger a parte ré a proceder com a reativação da conta da parte autora junto à plataforma da réInstagram, de identificação @bianca_lopes015 (URL: https://www.instagram.com/bianca_lopes015?igsh=MWxueHJoZms3czFsbA==), além de comprovar a subsequente comunicação à parte autora acerca dos procedimentos necessários para a recuperação da conta à qual deixou de ter acesso, observando o endereço de e-mail fornecido pela parte autora,"[email protected]", no prazo de 5 dias, preservando o nome original de usuário da parte autora, @bianca_lopes015.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nesta sentença, devendo a ré proceder com a reativação do perfil da parte autora @bianca_lopes015 (URL: https://www.instagram.com/bianca_lopes015?igsh=MWxueHJoZms3czFsbA==), além de comprovar a subsequente comunicação à parte autora acerca dos procedimentos necessários para a recuperação da conta à qual deixou de ter acesso, observando o endereço de e-mail fornecido pela parte autora, [email protected], no prazo de 5 dias, preservando o nome original de usuário da parte autora, @bianca_lopes015.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da mínima sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios de sucumbência da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2025 15:27
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 04:01
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 12:44
Suspensão do Prazo
-
02/03/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 08:39
Mantida a Decisão Anterior
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29/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 23:50
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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